TJDFT - 0701189-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701189-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: EDUARDO VILELA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao MP, quanto à incompetência deste Juízo para análise do pedido de restituição de bens, ante o encaminhamento do feito principal e da cautelar de busca e apreensão para a Justiça Federal.
Com isso, cabe ao requerente solicitar diretamente no Juízo Federal a restituição dos bens.
Assim, determino o arquivamento deste procedimento, eis que a própria parte pode requerer, em autos próprios, a restituição na Justiça Federal, sem necessidade de redistribuição.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:50
Declarada incompetência
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17/01/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 15:50
Outras decisões
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17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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