TJDFT - 0700925-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:50:01.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO e outros em face de EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME e outros, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 194801714), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
RECOLHA-SE eventuais mandados pendentes.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 191377688.
Expeça-se os mandados de citação para cumprimento por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Outras decisões
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 189710802.
Sem providências.
Manifeste-se a parte autora acerca das dilgências de ID 188965808, ID 186694832 e ID 186689318, a fim de promover a citação dos requeridos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Outras decisões
-
13/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA MAGALI DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de INES TRANCHO DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JANUNCIO AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória, exceto quanto ao erro material na designação do tempo decorrido da prática do ato a ser anulado.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer outro erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos.
Não pretende o embargante o esclarecimento de vícios, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, CORRIJO o erro material existente na decisão de ID 184119045.
Onde se lê: A finalidade do presente feito é a discussão para reconhecer a nulidade de um ato praticado no ano de 1996, ou seja, há quase 37 anos atrás., leia-se: A finalidade do presente feito é a discussão para reconhecer a nulidade de um ato praticado no ano de 1996, ou seja, há 27 anos atrás.
REJEITO os demais termos dos embargos e mantenho o posicionamento da decisão atacada.
Aguarde-se o retorno dos mandados.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:24
Outras decisões
-
31/01/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO e s/m, INÊS TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS e s/m, ADRIANA MEDEIROS DE ARAÚJO e MARIA MAGALI DOS SANTOS em desfavor de EIXO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, SOMA MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA e ATTILA VIVACQUA INÁCIO DE ARRUDA Os autores tecem extenso e fundamentado arrazoado jurídico onde alega a existência de vício de competência do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO e pretendem a declaração de nulidade do processo de inventário e partilha – Arrolamento nº 13.320/1996, relativo aos bens deixados por SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS.
De forma sintética a parte autora resumiu seus fundamentos assim: 2.2.1 - Consoante o artigo 96, do CPC/73 (CPC/15, art. 48), a competência para o inventário e a partilha de bens é o foro do domicílio do falecido, onde veio a óbito o “de cujus” e são domiciliados os seus herdeiros. 2.2.2 - Já fora proposto o inventário de Sebastião de Souza Vasconcelos em Brasília – DF (Arrolamento nº 0025042-68.1989.8.07.0001 e, assim, quando proposto pelos réus o mesmo inventário, em Luziânia – GO (Arrolamento nº 13.320/1996), já estavam presentes dois vícios insanáveis, a incompetência do juízo (CPC/73, art. 96; CPC/15, art. 48) e a prevenção da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF (CPC/73, art. 106; CPC/2015, art. 59), onde já tramitava o primeiro inventário distribuído. 2.2.3 - O objeto dos processos de arrolamento são imóveis localizados no Distrito Federal, que é o competente para as ações fundadas em direito real (CPC/73, art. 47), que se aplica a inventários (CPC/15, art. 48, § único, I). 2.2.4 - O cartório de registro de imóveis competente para o registro do formal de partilha ou adjudicação dos imóveis da herança é o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital (matrículas: 16262 e 16.263), e, portanto, como o julgamento da declaratória de nulidade terá repercussão no registro imobiliário, o lógico é a tramitação da declaratória de nulidade no foro competente para o inventário, no Distrito Federal. 2.3 Os autores e os réus são residentes e domiciliados nesta Capital e as empresas rés têm igualmente sua sede em Brasília – DF, o que facilita a atuação de seus patronos, todos inscritos na OAB/DF, onde já tramitavam o primeiro arrolamento e o pedido de homologação de autocomposição extrajudicial dos direitos hereditários do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS. 2.4 Demais disso, as ações acessórias devem ser propostas “no juízo competente para a ação principal” (CPC/15, art. 161), valendo a mesma regra para a ação que visa sejam declarados nulos os atos decisórios do segundo arrolamento da mesma pessoa falecida (Proc. nº 13.320/1996) e a carta de adjudicação ou formal de partilha dele decorrentes, sendo, assim, o competente este foro de Brasília, onde inclusive já fora proposto o primeiro inventário dos bens do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS.
Ao final requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que “seja concedida tutela de urgência de natureza cautelar para sustar a averbação, prenotação e registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, dessa Capital Federal, de formal de partilha ou carta de adjudicação extraída dos autos do Arrolamento nº 13.320/1996 (9601119060) – NU 111906-05.1996.8.09.010 dos bens deixados por SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS, em favor da EIXO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e da SOMA MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, dando conhecimento do fato ao Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia, Estado de Goiás, e, principalmente, Oficiando ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital Federal, para que cumpra a decisão” Ou seja, a finalidade é desconstituir um ato praticado num Juízo de outro Estado da Federação (1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO).
Tudo no presente processo é extremamente nebuloso e complexo.
Em primeiro lugar, o ato que se pretende desconstituir, ou seja, o formal de partilha extraído de um outro processo judicial sequer foi juntado ao processo. É extremamente peculiar compreender a legitimidade ativa, porquanto o fundamento é a alegação de serem terceiros interessados e também possuírem cessões de direitos expedidas pelos herdeiros em seus favores.
Os requeridos teriam legitimidade, porquanto seriam também terceiros interessados.
O curioso é que o espólio de SEBASTIÃO DE SOUZA VASCONCELOS e seus herdeiros não fazem parte do processo.
A finalidade do presente feito é a discussão para reconhecer a nulidade de um ato praticado no ano de 1996, ou seja, há quase 37 anos atrás.
Não obstante a toda a discussão que pode surgir acerca da legitimidade ativa e passiva, assim como a necessidade de formação de um litisconsórcio passivo unitário com os herdeiros, assim como a temática da prescrição, adequação do procedimento e incompetência deste juízo para desconstituir um ato judicial de um juiz de mesma envergadura, não há fundamento para o acolhimento da tese principal exposta na peça de ingresso.
Todo o argumento exposto na peça inicial centra-se na alegação de incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO para processar e julgar o processo de Inventário – Arrolamento.
Ora, o argumento exposto na inicial é que a competência pertence ao Judiciário de Brasília.
Em que pesem todos os esforços argumentativos expostos na peça de ingresso, é certo que a competência do Juízo do Inventário não é absoluta, mas sim relativa.
Assim, caso não apresentada uma impugnação específica, há prorrogação da mesma, nos termos do artigo 65 do CPC/15 e 114 do CPC/73.
Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram para a tese de competência relativa: COMPETÊNCIA.
CONFLITO.
CPC, ART. 96.
FORO COMPETENTE.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ.
FALTA DE ATENÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.
II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo.
III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (CC n. 19.334/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, DJ de 25/2/2002, p. 195.) AGRAVO INTERNO.
CONFLITO POSITIVO.
DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO.
PREVENÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE. 1.
Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 143.741/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) PROCESSO CIVIL.
MINISTÉRIO PUBLICO.
CUSTOS LEGIS.
INVENTÁRIO.
QUALIDADE DE PARTE.
INCAPAZ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. - O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo.
Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz.
Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta. (REsp n. 630.968/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 14/5/2007, p. 280.) No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA E JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A competência para processar e julgar o pedido de abertura de inventário é, em regra, do foro do domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC. 2.
No entanto, a competência a que se refere o artigo 48 do Código de Processo Civil é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada, na forma do que estatui o artigo 63 do citado diploma legal, incidindo, in casu, o disposto na Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido e acolhido para declarar competente o juízo suscitado, no caso, Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. (Acórdão 1792761, 07389211520238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA N. 33 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
FORO DE COMPETÊNCIA ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As partes devem respeitar as regras objetivas estabelecidas para determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação da partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu (art. 48 do Código de Processo Civil). 2.1.
Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme orienta a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.2.
No caso, não incide o óbice do enunciado 33 da Súmula do STJ, pois a incompetência relativa foi suscitada pelo Ministério Público, admitida sua atuação nos termos do parágrafo único do artigo 65 do CPC. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1772372, 07328379520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há probabilidade no direito alegado na peça inicial, a fim de permitir de forma abrupta a concessão de uma decisão de tutela de urgência para desconstituir um ato praticado por um Juízo de outro Estado da Federação, após 37 anos da sua prática.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700925-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO, JANUNCIO AZEVEDO, INES TRANCHO DE AZEVEDO, FRANCISCO JOSE DE MORAIS JUNIOR, REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA MAGALI DOS SANTOS REU: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME, SOMA MINERACAO E AGROPECUARIA LTDA, ATTILA VIVACQUA INACIO DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a regularização da representação processual dos seguintes autores: JANUNCIO AZEVEDO e s/m, INÊS TRANCHO DE AZEVEDO, pois a procuração de ID 183443355 é específica para atuar no processo nº 0725588-16.2021.8.07.0016, junto à 14ª VC de BSB; FRANCISCO JOSÉ DE MORAIS JÚNIOR, pois a procuração de ID 183443356 é específica para atuar no processo nº 13.320/1996, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO; REINALDO MARTINS DOS SANTOS e s/m, ADRIANA MEDEIROS DE ARAÚJO, pois não outorgaram procuração; e MARIA MAGALI DOS SANTOS, pois a procuração de ID 183443359é específica para atuar no processo nº 13.320/1996, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões de Luziânia/GO.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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