TJDFT - 0712306-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIRA DE ISSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIRA DE ISSA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712306-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SAMIRA DE ISSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 201933400), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 210958565 e ID 210999495), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 210999495, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 11.330,79 (onze mil, trezentos e trinta reais e setenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250167199 (ID 210958565), para banco do brasil, agencia 1606-3, conta corrente: 217.760-9 em nome de Gláucio Bizerra da Sila.
Após, aguarda-se o pagamento do precatório de ID 203631122.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:53
Deferido o pedido de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-49 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712306-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SAMIRA DE ISSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 210858731 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 203631122 ).
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:52:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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11/07/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:33
Indeferido o pedido de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:32
Indeferido o pedido de GLAUCIO BIZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:16
Desentranhado o documento
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20/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 16:05
Desentranhado o documento
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20/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712306-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SAMIRA DE ISSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SAMIRA DE ISSA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com base no título executivo de ID 147770695, pelo valor principal indicado na planilha de ID 160656294.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio a decisão de ID 165099211, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para cálculo do débito, uma vez que as partes, apesar de afirmarem terem utilizado os mesmos índices de atualização, encontraram valores divergentes.
A contadoria judicial, conforme planilha de ID 177249122, apurou como devidas as seguintes quantias: R$ 237.127,93 (duzentos e trinta e sete mil e cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), além de R$ 16.598,96 (dezesseis mil e quinhentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), cujo somatório resulta em R$ 253.726,89 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
A autora manifestou concordância (ID 178783751).
O réu não se opôs aos cálculos, informando ter encontrado valor ligeiramente superior. É o relato do necessário.
DECIDO.
A autora, na inicial, indicou como devida a importância principal de R$ 239.860,50, além de honorários advocatícios de 70% sobre 10% do débito (R$ 16.790,24), totalizando R$ 256.650,74 (duzentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
O réu, na impugnação, reconheceu como devidas as seguintes quantias: principal de R$ 237.483,29 e honorários advocatícios de R$ 16.623,83, totalizando R$ 254.107,12 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e sete reais e doze centavos).
Remetidos os autos à contadoria judicial para identificação da divergência e apuração do débito, sobreveio a planilha de ID 177249122, indicando como devidas as seguintes quantias: R$ 237.127,93 (duzentos e trinta e sete mil e cento e vinte e sete reais e noventa e três centavos), além de R$ 16.598,96 (dezesseis mil e quinhentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), resultando o somatório em R$ 253.726,89 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
Da análise das planilhas apresentadas pelas partes, em cotejo com os cálculos da contadoria judicial, verifica-se assistir razão ao réu.
A contadoria judicial apurou o débito total como sendo de R$ 253.726,89 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), ligeiramente inferior àquele encontrado pelo réu, de R$ 254.107,12 (duzentos e cinquenta e quatro mil e cento e sete reais e doze centavos).
A divergência entre os resultados, conforme salientado pelo próprio réu, se deve a uma pequena diferença no índice da taxa SELIC, posto que o utilizado pela contadoria foi de 13,44% (treze vírgula quarenta e quatro por cento), ao passo que o utilizado pelo réu foi de 13,61% (treze vírgula sessenta e um por cento).
Considerando que houve concordância de ambas as partes quanto ao valor apurado pela contadoria judicial, o qual é superior ao pleiteado pela autora na inicial em R$ 2.923,85 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), mister o acolhimento da impugnação e o reconhecimento do excesso apontado, fixando-se como devido o valor indicado na planilha de ID 177249122 e que corresponde a R$ 253.726,89 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), já considerados o principal e os honorários advocatícios.
Em relação à sucumbência, incide ao caso a norma do art. 85, § 3º, inc.
I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico obtido, que neste caso corresponde ao excesso de execução.
Porém, como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo.
O proveito econômico a ser considerado para cálculo da sucumbência equivale ao excesso de execução apurado e que, conforme mencionado acima, é de R$ 2.923,85 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e, ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, fixando o valor total do débito (principal e honorários advocatícios) em R$ 253.726,89 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), consoante planilha de ID 177249122.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) de R$ 2.923,85 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao excesso de execução ora reconhecido.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação estabelecida, nos termos do que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 160680841.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições de precatório do valor principal em favor da autora e da verba honorária fixada na decisão de ID 160680841 em favor de seu advogado, Gláucio Bizerra da Silva.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Outras decisões
-
06/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:26
Deferido o pedido de SAMIRA DE ISSA - CPF: *32.***.*36-78 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:49
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:38
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:12
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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