TJDFT - 0701099-83.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA DENUNCIADO A LIDE: JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tramita perante este Juízo entre as partes acima indicadas.
Considerando que a última pesquisa realizada se deu há mais de 01 (um) ano, perfeitamente viável a renovação da pesquisa pelo sistema InfoJud.
Além disso, diante das informações apresentadas, igualmente viável a determinação de penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor.
ISSO POSTO: 1) Proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendida ao sistema Infojud, como requerido. 1.1.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do Juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas. 2) Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte executada, a quem nomeio como fiel depositária. 2.1) Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do Distrito Federal. 2.2) Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. 2.3) Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. 2.4) Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. 2.4) Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. 3) Em caso de insucesso, promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
26/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:48
Outras decisões
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26/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Defiro o prazo de 5 dias para que a exequente informe os dados bancários nos termos da certidão de ID 234289770.
Intime-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
09/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:06
Outras decisões
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o autor intimado para INDICAR DADOS BANCÁRIOS CORRETOS TENDO EM VISTA QUE OS DADOS INFORMADOS ESTÃO INCORRETOS, CONFORME COMPROVANTE ABAIXO.
Prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 27/03/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:14
Outras decisões
-
25/03/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:09
Outras decisões
-
19/03/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:00
Outras decisões
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27/02/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:10
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:12
Outras decisões
-
16/12/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:42
Outras decisões
-
02/12/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/12/2024 09:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:25
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/10/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual foram esgotadas as diligências para localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
07/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:41
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:55
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos resposta da Pagbank ao ofício de ID 204282968. Às partes, para ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:07:01.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
05/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA D E S P A C H O A execução se fará pela forma menos onerosa para o devedor.
Intime-se, portanto, o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer, dentre as medidas requeridas na petição de ID 186838554, qual delas pretende que seja efetuada com preferência.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao arquivamento dos autos.
Brazlândia, 21 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-83.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI DENUNCIADO A LIDE: JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Proceda-se a investigação patrimonial por meio do sistema Sniper, com o fim específico de tentar localizar empresas eventualmente exploradas pelos executados.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 14:21
Juntada de consulta sniper
-
18/01/2024 14:20
Juntada de consulta sniper
-
18/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:41
Juntada de consulta sisbajud
-
22/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de J & R RADIOLOGIA ODONTOLOGICA EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:15
Recebidos os autos
-
03/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 09:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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