TJDFT - 0709330-69.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA LEAL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709330-69.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA LEAL REU: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:09
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA LEAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709330-69.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: DOMINGOS FERREIRA LEAL REU: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA DECISÃO Ao autor para informar discriminadamente, indicando o valor correspondente para conserto, os defeitos surgidos após a aquisição do veículo, com os respectivos documentos, informando os reparos já efetivados e aqueles a realizar.
Deve, também, informar a data em que surgiram os defeitos e a data das reclamações.
Junte nova petição inicial na íntegra.
Por fim, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, junte seus comprovantes de rendimentos (CTPS, extratos bancários, contracheque) dos últimos 6 meses e declaração de imposto de renda dos últimos dois anos.
Alternativamente, poderá a parte recolher as custas iniciais..
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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