TJDFT - 0705880-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:01
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA EXECUTADO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento da expedição da certidão de ID237679594.
Paralelamente, faço os autos conclusos para deliberação da petição de ID233995421.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:01
Outras decisões
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
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28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA EXECUTADO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s).
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
Por outro lado, defiro o pedido do credor para inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Se porventura houver qualquer espécie de indisponibilidade do referido sistema, cumpra-se a ordem por meio de expedição de ofício.
Expeça-se a certidão de crédito para fins de protesto, conforme solicitado na petição de ID232456938.
Todavia, previamente ao cumprimento da determinação supra, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Na mesma oportunidade, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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11/04/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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30/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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24/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:07
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/07/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por NORVICH HEALTH & CARE LTDA , em desfavor de NATALI ANANIAS LIRA e outro, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.352,38.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 191067497, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Outras decisões
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26/06/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 00:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NATALI ANANIAS LIRA em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:40
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
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30/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705880-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: NATALI ANANIAS LIRA, NATALI ANANIAS LIRA CERTIDÃO Certifico que anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:33:02.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
19/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:08
Outras decisões
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16/11/2023 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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