TJDFT - 0701769-94.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de NATHALIA DOS SANTOS MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA DOS SANTOS MENEZES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NATHALIA DOS SANTOS MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701769-94.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: NATHALIA DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA I - Relatório INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ajuizou a presente Ação Monitória contra NATHALIA DOS SANTOS MENEZES, visando ao recebimento da quantia de R$ 37.058,77 (trinta e sete mil e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). , juntando para tanto os documentos de IDs n. 155637171 (contrato educacional), 155637172 (extrato financeiro) e 155637173 (histórico escolar).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória no ID. 171745503.
Não arguiu preliminares e nem defesa, limitando-se a reconhecer o débito e propor um acordo para pagamento.
Também, requereu as benesses da gratuidade de justiça e a exclusão de multa de 2% (dois por cento).
O autor não aceitou a proposta. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Promovo o julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Ademais, presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
A ação monitória está amparada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID. 155637171), devidamente assinado, acompanhado do histórico escolar (ID. 155637173) e da ficha financeira (ID. 155637172), os quais, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. (art. 700, inc.
I, do CPC), estando devidamente demonstrada a relação jurídica existente entre as partes.
Nessa mesma orientação é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
RECURSO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consoante art. 700 do vigente Código de Processo Civil; 2.
A jurisprudência admite, para fins de monitória, o contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado de outros documentos, como ocorre com o histórico escolar e a ficha financeira do aluno; 3.
A discussão sobre juros capitalizados e sua periodicidade, bem assim quanto à incidência cumulada de comissão de permanência com outros encargos, passa ao largo da controvérsia dos autos, porque não incidentes na espécie. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1102538, 00232088220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Entendimento diverso feriria os preceitos da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, que, indubitavelmente, devem lastrear as relações contratuais, de modo que o comportamento das partes seja orientado pelo objetivo comum de que ambas obtenham do contrato o proveito esperado, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Convém consignar que o art. 341 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, (...)”.
Trata-se do princípio do ônus da impugnação especificada e sua desobediência gera a incontrovérsia sobre os fatos não impugnados.
Percebe-se que a defesa da requerida se limitou a informar o motivo pela qual deixou de adimplir o débito, qual seja, crise financeira, deixando de se desincumbir de seu ônus de impugnar as questões fáticas, o que acarreta o mesmo efeito material presente na revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Embora louvável o interesse do devedor de oferecer proposta de acordo para adimplir o débito cobrado nos autos, tal proposta não vincula o credor.
Assim, a ausência de impugnação por parte do réu quanto às questões fáticas da ação e das provas anexadas, sobretudo quando o objeto da ação é a cobranças de débitos oriundos de prestação educacional que a requerida não nega que tenham sido prestados, tornam incontroversos os fatos narrados na inicial.
Por fim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, que é o vencimento de cada parcela (mora ex re), consoante art. 397 do Código Civil.
Também, é devida a multa de 2% pois previsto contratualmente.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 37.058,77 (trinta e sete mil e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, além de multa no percentual de 2% (dois por cento).
Para evitar bis in idem, novas atualizações deverão ser realizadas após 05/04/2023 (data da planilha de ID. 155637164, pg. 04) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro ante a presunção legal da declaração de hipossuficiência.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:20
Outras decisões
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20/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 18:38
Desentranhado o documento
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19/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:39
Outras decisões
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17/04/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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