TJDFT - 0703547-02.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703547-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor informa que as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o requerido efetuado a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
DECIDO.
O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Custas e honorários são pedidos acessórios ao principal, extinto o principal o acessório deve ser extinto.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:54
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (AUTOR)
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12/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:19
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:58
Outras decisões
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21/08/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 08:56
Recebidos os autos
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25/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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25/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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25/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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