TJDFT - 0749016-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749016-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REQUERIDO: CRISTHIAN FROTA SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial proposta por PEDRO HOLLANDA e MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA em face de CRISTHIAN FROTA, com a finalidade de instá-lo a assinar as escrituras públicas, promovendo a transferência de três unidades imobiliárias e o devido recolhimento dos impostos de transmissão vinculados, em cumprimento ao disposto previsto pelo art. 727, do CPC.
O pedido foi recebido e determinada a intimação do requerido, nos termos do ID nº 180216627.
Intimado, o requerido apresentou manifestação de ID nº 190864868, informando o integral cumprimento das pretensões deduzidas pelos notificantes, perante o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília, bem como promoveu o recolhimento dos tributos correspondentes.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: " Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. " As notificações e interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
A parte ré foi interpelada.
Esgotada, assim, a finalidade do procedimento.
Ademais, o protesto, a notificação e a interpelação, por sua própria natureza, não admitem resposta nos mesmos autos.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há litígio, de modo que, a ausência de resistência por parte do requerido constitui óbice para o arbitramento de verba honorária, conforme entendimento deste E.
TJDFT, conforme julgados a seguir apresentados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No procedimento de jurisdição voluntária, na ausência de litigiosidade, não há condenação em honorários advocatícios. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade apta a ensejar o arbitramento de honorários advocatícios, sendo necessária inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 3.
No caso concreto, a curadora da interditanda não se opôs ao cumprimento das determinações judiciais, não obstou a realização da perícia médica e sequer se opôs à sua nomeação como curadora da genitora. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1825902, 07193909420208070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
O procedimento de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária.
Tutela-se apenas o direito à prova que tanto pode servir a uma parte como a outra, e, portanto, se não houver resistência do réu quanto ao pedido, não há litígio, e, portanto, não há sucumbência 2.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Acórdão 1746574, 07359719820218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de extinção de condomínio deve ser submetida ao procedimento de jurisdição voluntária conforme previsto nos artigos 719 e 725, inciso IV do CPC. 2.
Inexistindo pretensão resistida nos procedimentos de jurisdição voluntária, não se faz possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1652103, 07031750720198070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pagamento das despesas processuais, impera-se a aplicação do disposto pelo art. 88, do CPC, que prevê que as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Assim, ficam as partes advertidas de que as despesas processuais serão rateadas, nos termos do art. 88 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, na forma do art. 729 do CPC.
Cada parte arcará com 50% das despesas do processo (art. 88 do CPC), de modo que, se houver custas finais, cada parte deverá recolher 50%.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Por fim, à Secretaria para que retifique a classe judicial para “interpelação judicial”, código 1034, visto que o caso dos autos se amolda ao previsto no art. 727, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) 6 -
23/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de NOTIFICAÇÃO (12226) para INTERPELAÇÃO (12227)
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23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749016-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REQUERIDO: CRISTHIAN FROTA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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01/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:33
Outras decisões
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29/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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