TJDFT - 0716009-09.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:49
Outras decisões
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05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716009-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO MOURA REU: FOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que enviei carta precatória ao juízo deprecado de Duque de Caxias - RJ (TJRJ) via malote digital.
Junto o referido comprovante de envio e código de rastreabilidade.
Aguarde-se a devolução da Carta.
Planaltina-DF, 9 de julho de 2024 19:02:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE ARAUJO MOURA - CPF: *10.***.*00-53 (AUTOR).
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24/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 16:37
Expedição de Carta.
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27/04/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:59
Deferido o pedido de ANA PAULA DE ARAUJO MOURA - CPF: *10.***.*00-53 (AUTOR).
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16/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 02:42
Publicado Citação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716009-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO MOURA REU: FOX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende o bloqueio do valor de R$ 13.779,54 nas constas bancárias da ré Fox Soluções Financeiras Ltda.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea porque não foi juntado o comprovante de pagamento da quantia alegada em conta bancária de titularidade de um dos réus, os alegados prints das conversas realizadas entre a parte autora e o réu, nem o comprovante de residência da autora.
Instada a emendar e petição inicial, a autora se limitou a dizer em id 182798445 que não possui o comprovante de pagamento da quantia, o que é de causar estranheza.
Sobre os prints e comprovantes de endereço, a autora não fez nenhuma referência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio/sistema, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/01/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2023 11:59
Recebidos os autos
-
16/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:59
Outras decisões
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14/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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