TJDFT - 0715749-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JOSUE SILVEIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
28/08/2024 00:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
26/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 10:39
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:28
Outras decisões
-
12/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSUE SILVEIRA SANTOS SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Aduz que a sentença não analisou pontos importantes de sua defesa.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC).
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, sem apresentar qualquer fato novo aos autos.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Isto posto, REJEITO os embargos.
Prossiga-se com o andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:13:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSUE SILVEIRA SANTOS SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de empréstimos rotativo – CDC automático.
Citada (id. 172181422), a parte requerida não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende das peças de id. 175829775. É a suma do necessário.
Decido.
Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
O art. 702, § 2º do CPC, prevê que quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Apoiada nesses fundamentos rejeito a preliminar e avanço ao mérito.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 168817426, 168817427, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor do réu e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação destas partes ao pagamento do valor estampado no contrato.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nele estampado (id. 168817426, 168817427) com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:15:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/06/2024 22:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2024 15:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) e JOSUE SILVEIRA SANTOS - CPF: *84.***.*74-04 (REU).
-
05/06/2024 15:40
Juntada de oitiva
-
05/06/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSUE SILVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:03
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não consta nenhum valor na conta judicial vinculada ao processo.
De ordem, intima-se a parte requerida para anexar comprovante de pagamento das custas periciais.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSUE SILVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo pericial apresentado, bem como sobre todos os esclarecimentos prestados pelo(a) expert.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 183973971 e seus posteriores esclarecimentos.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de Ofícios de transferência, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX do(a) expert.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Após INTIME-SE o(a) expert para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE a realização da audiência.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:04:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:57
Outras decisões
-
16/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de JOSUE SILVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715749-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
18/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/01/2024 13:02
Juntada de Petição de laudo
-
11/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:38
Outras decisões
-
21/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/11/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:29
Outras decisões
-
06/09/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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