TJDFT - 0706026-92.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:02
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VANDERLITA MARIA RAMALHO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 07:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:15
Julgado procedente o pedido
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18/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:34
Deferido o pedido de VANDERLITA MARIA RAMALHO - CPF: *72.***.*23-20 (REU).
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08/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/05/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706026-92.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: VANDERLITA MARIA RAMALHO D E C I S Ã O Admito o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital" (ID 186001817).
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda a ré de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ela isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se a ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 14 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:36
Deferido o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (AUTOR).
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04/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706026-92.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME REU: VANDERLITA MARIA RAMALHO D E S P A C H O A análise do processado faz ver que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe.
Assim, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o autor faça instruir os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) do advogado do autor; - número de linha telefônica móvel do advogado do autor; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização do réu por via eletrônica.
No mesmo prazo, o autor deverá, ainda, exibir autorização expressa para a utilização dos seus dados no processo judicial eletrônico.
Deixo assentado que o não acatamento da instância obstará a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Oportunamente, voltem-me os autos.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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