TJDFT - 0705857-08.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:00
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:00
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:18
Outras decisões
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20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/03/2025 12:50
Processo Desarquivado
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21/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
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06/12/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705857-08.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em desfavor de ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS para fins nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada apresentou proposta de parcelamento no ID 207059677.
A parte executada, no ID 212395162, manifestou concordância com a proposta de acordo.
Por fim, requerem a homologação do ajuste e a extinção do feito. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
ANTE O EXPOSTO: 1) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Proceda a Secretaria com a expedição de Alvará Eletrônico para transferência do valor depositado em juízo a titulo de entrada (ID 210661341), mais acréscimos, se houver, levando em consideração os dados bancários fornecidos na petição de ID 212395162, de titularidade do advogado do exequente. 3) Deixo registrado que o pagamento das demais parcelas deverá ser realizado diretamente para a conta do exequente, de forma a dispensar a criação de contas vinculadas ao juízo, bem como para evitar o desarquivamento do feito para a expedição de alvarás. 4) Sem custas e honorários.
Não houve bloqueio de ativos realizados por este Juízo.
Ausente o interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado nesta data.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
30/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:42
Homologada a Transação
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27/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0705857-08.2023.8.07.0002 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente:ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*55-20); PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA (CPF: *11.***.*30-34); Requerido: ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS (CPF: *42.***.*55-20); PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA (CPF: *11.***.*30-34); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, faço seja a parte autora intimada para manifestar-se quanto à petição apresentada pela parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 15 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
15/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:39
Outras decisões
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30/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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28/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705857-08.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: ARNALDO LUCIANO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:07
Deferido o pedido de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AUTOR).
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05/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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04/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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