TJDFT - 0707391-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:29
Outras decisões
-
10/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707391-87.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: CYRO DE MELO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:23:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: CYRO DE MELO PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em desfavor de CYRO DE MELO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter celebrado com o réu um contrato verbal de compra e venda de 16 cabeças de boi, no valor de R$ 56.824,00.
Relata ter entregue os animais, não tendo, contudo, o réu efetuado o pagamento no prazo de 60 dias, conforme acordado.
Requer a declaração e reconhecimento do crédito a sua favor no valor total líquido de R$ 56.824,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais), com correção monetária e juros moratórios devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, constituindo um título executivo judicial.
Contestação (ID 177761259).
O réu informa desconhecer o autor, relata que nunca realizou negócio jurídico com ele.
Aduz que o autor não apresentou a prova da entrega dos animais.
Descreve que o autor possui 21 ações ajuizadas nas varas cíveis de Brasília com a mesma causa de pedir.
Consigna o inquérito policial n. 5319056-73.2021.8.09.0105, junto ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, contra o autor, cujo teor trata de uma possível fraude na emissão de GTA.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A decisão de ID 185409842 determinou que fosse informado o andamento do inquérito n. 5319056-73.2021.8.09.0105, trazendo o réu as informações no ID 185559565.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor relata ter celebrado um contrato verbal de compra e venda com o réu para a entrega de bovinos e que o requerido não efetuou o pagamento.
Por outro lado, o réu alega desconhecer o autor e que este pratica o golpe de notas fiscais avulsas.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor colacionou tão somente uma nota fiscal avulsa (ID 150071239) e uma guia de trânsito animal (ID 156719365).
Tais documentos não são suficientes para comprovar a entrega dos animais, por se tratar de notas ficais sem a assinatura do requerido e ausência do comprovante de entrega dos bens.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
ENVIO DE MERCADORIAS VIA CORREIOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes.
No caso em apreço, verifica-se que a autora/apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. 2.
A mera emissão unilateral de Notas Fiscais - sem qualquer comprovação de realização de pedido de mercadorias pela apelada, de seu recebimento ou de seu aceite -, não faz prova por si só da relação travada entre as partes. 3.
O conjunto probatório formado não é suficiente para comprovar o negócio jurídico a que alude a apelante, tampouco suas consequências jurídicas, não tendo a mesma, portanto, atendido o comando constante do art. 373, I, CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1427998, 07143352920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Instado a emendar a inicial para anexar os comprovantes de entrega do gado bovino ao réu (ID 153780135), o autor se limitou a juntar uma guia de trânsito animal, em que não consta qualquer assinatura e não trazem informações sobre a efetiva transferência de propriedade de bovinos, pois apenas informam a finalidade de transporte para fins de "engorda" (ID 156719365).
Outrossim, em rápida consulta ao nome da parte autora no PJE, vislumbra-se a tramitação de 22 (vinte e duas) ações de cobrança, as quais tratam, com diferentes réus, do mesmo assunto e com a negociação nos mesmos moldes dos apresentados no presente feito, quais sejam: celebração de contrato verbal de compra e venda de bovinos; inadimplência total da parte ré; apresentação apenas de notas fiscais avulsas.
Ademais, é de se estranhar que o autor tenha optado por realizar contrato verbal em transações que, cumuladas, ultrapassam vinte e três milhões de reais, sendo que, segundo informado, todos os compradores teriam inadimplido com pagamento da mercadoria.
Para mais, todos os réus que apresentaram contestação, afirmaram não conhecer o autor e jamais terem realizado compra de gado com ele, havendo, inclusive, a existência de denúncia perante a Polícia Civil do Goiás, inquérito policial n. 5319056-73.2021.8.09.0105 (ID 185561363 a ID 185561369).
Nesse passo, não resta demonstrada a existência do negócio jurídico e o respectivo crédito, descumprindo, pois, o ônus probatório estampado no art. 373, I do CPC, visto que não comprovou o fato constitutivo do direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:32
Outras decisões
-
01/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 02:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:06
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:33
Outras decisões
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707391-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES REU: CYRO DE MELO PEREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 28/02/2024, às 15h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 911 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do autor e do réu cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
22/01/2024 23:11
Juntada de intimação
-
22/01/2024 23:10
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 21:44
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:53
Outras decisões
-
22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2023 15:59
Juntada de intimação
-
07/12/2023 15:58
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:06
Outras decisões
-
07/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:48
Outras decisões
-
19/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 22:20
Juntada de intimação
-
29/04/2023 22:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:18
Outras decisões
-
27/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:21
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 07:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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