TJDFT - 0720430-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720430-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: RESTAURACAR ATIVIDADES DE ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, REINALDO FERREIRA DA SILVA, em face da sentença de ID (183700279), alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, sob o argumento de que não compareceu à a audiência de conciliação em razão da não citação/intimação da parte requerida.
Em suas palavras: "A referida audiência de conciliação deveria ter sido cancelada, a semelhança de vários outros juizados do Distrito Federal.
Este seria o procedimento correto.". É o relato do necessário.
DECIDO.
Admito os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Ora, a audiência de conciliação se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não estando submetida à conveniência das partes ou mesmo do juiz.
O simples fato de o réu não ter sido citado/intimado para a sessão de conciliação não gera o cancelamento automático do ato, nem confere autorização ao autor para que, por conta própria, falte a solenidade.
Não havendo qualquer comando judicial prévio, no sentido de que houve o cancelamento da sessão de conciliação, deve o autor comparecer à audiência para a qual foi intimado, sobretudo em face da possibilidade, ainda que remota, de o réu comparecer espontaneamente ao feito.
No mais, o fato de o embargante ter participado de outra solenidade na mesma, mas em horário distinto, em nada interfere na conclusão deste juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença extinção proferida, exceto no que se refere à condenação do autor ao pagamento das custas, obrigação em relação à qual fica isento o ora embargante.
Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:43
Indeferido o pedido de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE)
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23/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/01/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/01/2024 12:45
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*71-00 (REQUERENTE) em 17/01/2024.
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19/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720430-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: RESTAURACAR ATIVIDADES DE ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 175746089), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/01/2024 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 07:40
Outras decisões
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13/10/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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