TJDFT - 0712557-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712557-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, limitando-se a requerer a expedição de certidão de crédito para protesto da sentença (Id 218173378), impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), conforme requerido (Id 218173378).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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21/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:09
Deferido o pedido de CAMILA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*36-43 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712557-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (arts. 523, §1º, 525, 536, §4º, todos do CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não cumpriu a obrigação de fazer, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$600,00 (seiscentos reais), a teor do artigo 84, §4º, do CDC.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo cumprimento voluntário, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:14
Deferido o pedido de CAMILA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *38.***.*36-43 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/03/2024 08:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos, para análise do pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos, para análise do pedido de cumprimento da sentença homologatória de acordo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/12/2023 18:19
Juntada de petição
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:30
Juntada de petição
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27/11/2023 17:12
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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26/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:55
Homologada a Transação
-
23/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/11/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:33
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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