TJDFT - 0749223-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 08:19
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:23
Outras decisões
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05/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749223-37.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada via SEI.
De ordem, ficam a parte EXEQUENTE intimada para ciência e para se manifestar nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:14
Outras decisões
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04/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/10/2024 16:44
Juntada de consulta renajud
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04/10/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:05
Processo Desarquivado
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04/10/2024 06:03
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:28
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:28
Juntada de Ofício
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05/08/2024 16:26
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749223-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 21.06.2023 (ID 1627726595), relativo à sentença de ID 155799328, transitada em julgado em 17.05.2023 (ID 159118635), que condenou o requerido ao pagamento dde R$ 25.154,68, acrescidos correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos calculados desde a propositura da ação, data da última atualização do débito, incluindo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícis, estes arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.
Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28.07.2023 (ID 170070249), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 21.09.2023 (ID 172781985).
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID170069534), oportunidade em que foi inserida restrição de circulação em relação ao veículo I/BMW 320I PG51, 2008/2009, de placas EEK8811; SNIPER (ID 175685969).
No ID 179992344 foi expedida certidão de crédito.
Considerando que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito foi proferida decisão suspendendo o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC (ID 182591061 – datada de 08.01.2024).
Durante o prazo de suspensão processual foi relizada consulta ao SNIPER (IDs 194272989 e 194272990), os dados do executado foram incluídos no cadastro de inadimplentes (ID 19427299) e foi realizada consulta ao INFOJUD (ID 194272992).
Intimada, a parte exequente requereu a expedição de certidão de averbação premonitória (artigo 828 do CPC).
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 28.07.2023 (ID 170070249), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 21.09.2023 (ID 172781985).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 08.01.2025 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 08.01.2030.
A economia processual exige que não se pratiquem atos inúteis.
O documento anexado no ID 170069534 demonstra que existe restrição preexistente sob os veículo de propriedade do executado, inserida pela Vara de Execução Fiscal do DF. É certo que pode haver inúmeras penhoras incidentes sobre o mesmo bem, provenientes de Juízos diversos.
Todavia, a preferência no recebimento do crédito deve observar a data da anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Assim, a penhora ordenada por este Juízo não terá nenhuma efetividade.
Determino a retirada da restrição sob os veículos de propriedade do executado inserida por este Juízo (ID 170069534).
Preclusa a presente decisão, deverá a Secretaria retirar a restrição.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Expeça-se certidão de averbação premonitória (artigo 828 do CPC), ficando, desde já, a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e a promover os atos necessários para efetivação do registro, inclusive o pagamento de custas à(s) entidade(s) que mantém o cadastro de inadimplentes.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 22:11
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749223-37.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por DERRADEIROS 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 200394123. -
15/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749223-37.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 200394123. -
04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 06:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CPF: *11.***.*88-81 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 18:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:20
Outras decisões
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02/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749223-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA EXECUTADO: LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio reiterado de valores e a pesquisa de bens móveis foram recentemente tentadas, com êxito parcial, nos presentes autos (ID 170069527) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
Esclareço, ainda, que a minuta anteriormente protocolada no SISBAJUD englobou todas as contas de titularidade do executado, inclusive aquelas relativas a aplicações financeiras.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e o pedido de nova pesquisa de bens móveis via RENAJUD.
Noutro giro, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF) do executado.
Defiro também o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 513, caput, c/c art. 782, §3º, do CPC) por meio do SERASAJUD.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 187575700 e DESCONSTITUO A PENHORA incidente sobre os direitos aquisitivos sobre o Lote 5/7 do Conjunto 5 da Quadra 7 do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul. -
25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/02/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:08
Outras decisões
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04/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Junte a parte exequente a certidão de ônus da matrícula do imóvel atualizada em 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Intimada a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
10/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:43
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:49
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CPF: *11.***.*88-81 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
20/06/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
06/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2023 14:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:15
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:37
Decretada a revelia
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 12:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PEREIRA DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/12/2022 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/12/2022 18:17
Recebidos os autos
-
30/12/2022 18:17
Declarada incompetência
-
27/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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