TJDFT - 0714380-97.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ELY DIAS DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ELY DIAS DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714380-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY DIAS DE SOUZA EXECUTADO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 SENTENÇA Diante da manifestação da credora (Id. 191197042), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:48
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 21/03/2024.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714380-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY DIAS DE SOUZA EXECUTADO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/02/2024 14:19
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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19/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714380-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELY DIAS DE SOUZA REQUERIDO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/01/2024 14:30
Processo Desarquivado
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16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Homologada a Transação
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06/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/12/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ELY DIAS DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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