TJDFT - 0003272-35.2011.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 05/09/2024 23:30.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0003272-35.2011.8.07.0005 Assunto: Latrocínio (5567) Réu: WELSON FRANCISCO SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor deWELSON FRANCISCO SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 48751146), o seguinte: “No dia 12 de setembro de 2010, por volta das 02h00 da madrugada, na Quadra 19, Conjunto F, em frente à Casa 19, Arapoanga, Planlatina/DF, os denunciados RAUL GLEISSON FERREIRA DA SILVA e WELSON FRANCISCO SILVA, agindo com unidade de desígnios e união de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência exercidas por meio de arremesso de pedras contras as vítimas Amadeus Oliveira de Jesus e Roberto Lopes da Conceição, tentaram subtrair, para ambos, o veículo Fiat/Uno, cor branca, e subtraíram uma carteira com documentos pertencestes a Amadeus, bem como arremessaram pedras contra as vítima com o fim de causar suas mortes, os atingindo e causando-lhes lesões corporais, não se consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
Consta dos autos que as vítimas estacionaram o veículo Fiat/Uno, cor branca, no endereço acima mencionado, estando Amadeus conduzindo o mesmo e Roberto no banco do passageiro.
Roberto desceu do veículo e se dirigiu ao portão da residência, momento em que o veículo foi alvejado por uma pedrada no vidro da janela da porta dianteira esquerda, estando Amadeus ainda no seu interior, quando os denunciados, simulando portar arma de fogo, anunciaram o roubo e determinaram que a vítima descesse do carro e lhes entregassem a chave.
Ato contínuo, Amadeus saiu do veículo e jogou a chave para o alto, quando então o denunciado RAUL arremessou u a pedra que atingiu a cabeça de Amadeus, que desmaiou e ainda foi atingido por chutes na cabeça pelo mesmo denunciado.
Enquanto Amadeus estava sendo agredido pelo denunciado RAUL, Roberto partiu para cima do denunciado WELSON, no que RAUL também partiu para cima de Roberto e entraram em luta corporal.
A seguir, os denunciados começaram a lançar mais pedras contra as vítimas, tendo Roberto sido atingido na cabeça por várias pedradas.
A contenda se prolongou até que algumas pessoas surgiram e ajudaram a afastar os denunciados do local do fato, que empreenderam fuga, mas ainda subtraíram a carteira de Amadeus.
As vítimas sofreram as lesões corporais descritas nos laudos de exame de corpo de delito, não ocorrendo suas mortes por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, pois foram impedidos de continuar a lançar pedras e desferir golpes de chutes contra as vítimas, em razão da intervenção de terceiras pessoas”.
A denúncia foi recebida em 03/12/2012 (ID 48751751).
O réu WELSON foi devidamente citado (ID 180439769) e a apresentou resposta à acusação (ID 183256513).
No curso da instrução judicial, ouviu-se as vítimas Amadeu Oliveira de Jesus (ID 187310499) e Roberto Lopes da Conceição (ID 187313719), as testemunhas Glleyson da Silva Pena (ID 187317265) e Suelene Catarino Barbosa (ID 205901043), bem como o réu foi interrogado (ID 206774006).
Na fase do art. 402, CPP, as partes nada requereram (ID 206774001).
O Ministério Público pleiteou a condenação do réu como incurso no art. 157, § 3º, parte final, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 208674883).
A defesa postulou a absolvição do réu por insuficiência probatória, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu que se “atribuía definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia para o Artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, C/C Artigo 14, II, também do Código Penal”.
Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 209338975).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática do crime previsto art. 157, § 3º, parte final, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Ocorrência Policial (ID 48751236); b) Relatório de Investigação (ID 48751242); c) Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 48750947); d) Laudo de Exame de Local (ID 48750590); e) Laudo de Exames de Corpo Delito (ID 48751649); e f) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, todavia, não encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu permaneceu em silêncio em juízo (ID 206774006).
A vítima Amadeu Oliveira de Jesus, em juízo, declarou que estacionou o veículo, seu irmão Roberto desembarcou e escutou uma “pancada no vidro do carro”.
Em seguida, um indivíduo anunciou o assalto e determinou que entregasse a chave do automóvel.
Relatou que jogou a chave para o alto.
Após, recebeu uma pedrada na cabeça e desmaiou.
Acordou posteriormente e constatou que seu telefone celular e sua carteira foram subtraídos.
Recorda-se que recobrou a consciência no hospital e estava lesionado.
Afirmou que conhecia o corréu Raul pelo apelido de "Mato Grosso".
Um dos assaltantes quebrou o vidro de seu carro com uma pedra.
Acreditou que o assaltante portava uma arma de fogo.
Disse que recebeu diversos chutes na cabeça.
Declarou que dois indivíduos jogaram pedras.
Não reconheceu o acusado Welson na delegacia (ID 187310499).
Em juízo, a vítima Roberto Lopes da Conceição disse que estacionou o carro, desembarcou e seu irmão Amadeu permaneceu no interior do automóvel.
Em seguida, ouviu o barulho do vidro do carro quebrando e que indivíduos queriam subtrair o automóvel.
Retornou para ajudar seu irmão Amadeu, o qual jogou a chave para cima.
Os assaltantes jogaram pedras e atingiram seu irmão, o qual desmaiou.
Tentou impedir que os 2 assaltantes matassem seu irmão.
Afirmou que também recebeu pedradas.
Relatou que as agressões cessaram porque os vizinhos apareceram e os assaltantes fugiram.
O assaltante mais novo era “mais branco e mais alto, o segundo mais forte, mais moreno e mais baixo”.
Não roubaram seus bens.
Não quis fazer o reconhecimento dos réus na delegacia.
Conseguiu ver bem o assaltante “mais claro” (ID 187313719).
Policial civil Glleyson da Silva Pena, em juízo, declarou que recebeu informações anônimas identificando os autores do crime descrito na denúncia.
Foi à casa dos acusados, mas não os encontrou.
O pai do corréu Raul contou que o filho chegou em casa com o punho inchado.
Apurou-se que Welson e Raul, conhecido como Mato Grosso, praticaram o delito.
Informou que Fábio Júnior, proprietário de um bar, falou que os réus Welson e Raul se envolveram em um “entreveiro” com 2 homens nas proximidades do estabelecimento comercial dele.
O dono do bar tentou dissuadir os autores de espancar as vítimas.
Relatou que as vítimas foram agredidas por pedradas e Amadeu foi atingido com uma pedra na cabeça, o que o fez desmaiar.
Acredita que Amadeu reconheceu Raul como um dos autores do crime.
Após o delito, o acusado Welson não foi mais encontrado na região.
O dono do bar foi à delegacia e reconheceu os acusados Raul e Welson como autores do delito (ID 187317265) Em juízo, a testemunha Suelene Catarino Barbosa declarou que namorava a vítima Roberto na época dos fatos.
Contou que as 2 vítimas estavam no carro quando 2 indivíduos chegaram para praticar um assalto.
Os assaltantes simularam portar arma de fogo, “mas na realidade não tinha arma nenhuma”.
As vítimas reagiram e entraram em luta corporal com os indivíduos.
Afirmou que os autores tentaram retirar Amadeu do interior do carro.
Os assaltantes arremessaram pedras contra as vítimas, Amadeu foi atingido e desmaiou.
Asseverou que Amadeu estava sangrando muito.
Os autores do delito deixaram o local quando os vizinhos chegaram.
Não conseguiu ver os rostos dos assaltantes (ID 205901043).
Na delegacia, a testemunha Fábio Júnior Barbosa de Jesus declarou que é proprietário do Bar do Fábio e, no dia dos fatos, percebeu uma “confusão” nas proximidades do seu estabelecimento comercial.
Relatou que seus clientes “ELSINHO” e “MATO GROSSO” estavam prestes a matar 2 indivíduos a pedradas.
Não conhecias as vítimas, as quais estavam próximas de um Fiat/Uno.
Interveio para cessar a briga e advertiu “ELSINHO” e “MATO GROSSO” para parar com as agressões.
Em seguida, retornou ao seu bar e chamou a polícia (ID 48751263).
Entretanto, a testemunha Fábio Júnior não foi ouvida em juízo, a fim de confirmar o depoimento prestado na delegacia.
Na delegacia, Deuzeni Catarino Barbosa disse que não presenciou o crime.
Contou que estava em casa cuidando de 2 sobrinhos e somente ouviu os gritos de socorro depois que os assaltantes fugiram do local (ID 48751284, fls. 3).
O corréu Raul Gleisson, na delegacia, declarou que agrediu as vítimas com pedras e que entrou em luta corporal com uma delas.
Afirmou que estava em “companhia de um colega, cujo nome ou alcunha não sabe declinar, apenas que o mesmo é morador da cidade Satélite do Paranoá/DF, tendo o conhecido através de JOÃO e PAULINHO”.
Contou que conhece o acusado Welson, “porém afirma que o mesmo não teve participação no crime que ora se apura” (ID48751481, fls. 1-2).
Assim, constata-se que a vítima Amadeu reconheceu somente o corréu Raul Gleisson, vulgo "Mato Grosso" (ID 48751281), como um dos autores do crime e a vítima Roberto não quis fazer o reconhecimento dos denunciados na delegacia.
A testemunha Suelene não conseguiu ver os rostos dos assaltantes e Deuzeni não presenciou o crime.
A testemunha Fábio Júnior não foi ouvida em juízo, a fim de confirmar o depoimento prestado na delegacia.
O corréu Raul declarou na delegacia que o denunciado Welson não participou do delito.
Por fim, o policial Glleyson não presenciou os fatos narrados da denúncia e somente denúncias anônimas e o depoimento da testemunha Fábio Júnior apontam o acusado Welson como um dos autores dos fatos.
Dessa forma, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para se afirmar, com certeza, que o réu Welson praticou os fatos descritos na denúncia.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: “[...]. 2.
O depoimento indireto baseado em ‘ouvir dizer’ não pode ser utilizado como único meio de prova judicial a fundamentar o decisum condenatório, porque pode se tratar de meras suposições, que não vinculam, de forma inequívoca, o réu ao delito, conforme se verifica no caso”. (Acórdão 1786389, 07026293820228070009, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 26/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade quanto a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, no caso em análise, não ocorreu.
Portanto, contata-se que, ao término da instrução, não restaram satisfatoriamente carreados ao feito os elementos fáticos necessários a sustentar uma decisão condenatória, devendo réu WELSON FRANCISCO SILVA ser absolvido com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o denunciado WELSON FRANCISCO SILVA, já qualificado nos autos, do crime previsto no previsto art. 157, § 3º, parte final, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
Como trânsito em julgado, cumpra-se.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Revoga-se a prisão de WELSON FRANCISCO SILVA, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, pondo-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO, DE OFÍCIO E DE ALVARÁ DE SOLTURA À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR O(S) RÉU(S) NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRE(M) PARA SOMENTE DEPOIS REALIZAR A ENTREGA DA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
DEVERÁ AINDA CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: WELSON FRANCISCO SILVA Endereço: Quadra 46 Conjunto B, R.
Abaeté, 1227, Unidade Prisional Regional de Águas Lindas de Goia, Parque da Barragem Setor 08, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72910-001 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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05/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 22:40
Juntada de Alvará de soltura
-
04/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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29/08/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0003272-35.2011.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELSON FRANCISCO SILVA VISTA AO MPDFT De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr.
Luciano Pifano Pontes, faço remessa destes autos à defesa de WELSON FRANCISCO SILVA para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Planaltina/DF, 26 de agosto de 2024.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
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08/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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08/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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08/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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31/07/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
31/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
03/06/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:09
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
14/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:53
Expedição de Carta.
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16/04/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
03/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0003272-35.2011.8.07.0005 Assunto: Latrocínio (5567) Réu: WELSON FRANCISCO SILVA CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 02/04/2024 15:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/vzmBTW QR CODE: Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 15:46:18 RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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16/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:27
Mandado devolvido dependência
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:29
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0003272-35.2011.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELSON FRANCISCO SILVA CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 21/02/2024 14:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Brasília/DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024, às 13:00:23 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Publicação: Recebo resposta à acusação.
Ratifico o recebimento ta denúncia.
Intime-se a Defesa para que junte procuração nos autos, no prazo de 15 dias. -
17/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
09/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de WELSON FRANCISCO SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:55
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:55
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital WELSON FRANCISCO SILVA (REU)
-
10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/11/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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