TJDFT - 0716152-95.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
16/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0716152-95.2023.8.07.0005 Assunto: Roubo (3419) Réu: JERONIMO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JERÔNIMO RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 180212370), o seguinte: “No dia 22 de novembro de 2023, por volta das 12:00 horas e 20 minutos, via pública do Estacionamento da Caixa Econômica Federal, Planaltina/DF, o denunciado JERÔNIMO RODRIGUES DE LIMA, com vontade livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de apossar, definitivamente, de coisas alheias móveis, mediante grave ameaça e violência à pessoa, exercidas com emprego de arma branca (faca), com o objetivo de subtrair, para si, bens, pertencentes a E.
S.
D.
J., abordou a vítima, de posse de uma faca, e lhe exigiu os seus bens.
Após o anúncio do assalto, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e acionou a polícia militar que prendeu o denunciado em flagrante.
Portanto, o delito de roubo somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima se recusou a entregar-lhes os bens e saiu correndo do local.
No local, dia e hora acima mencionados, o denunciado se aproximou da vítima e anunciou o assalto, dizendo-lhe as seguintes palavras: “Passa tudo de valor que você tem e fica quieta”.
Ocorre que a vítima se recusou a entregar os bens ao denunciado.
Ato seguinte, o denunciado abriu uma mochila, retirou uma faca e tentou desferir um golpe na vítima, que conseguiu se livrar do denunciado e fugiu rumo à Rodoviária de Planaltina.
Informados do ocorrido, policiais militares diligenciaram e prenderam o denunciado em flagrante”.
A denúncia foi recebida em 1º/12/2023 (ID 180341842) O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 182550674).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 183839159).
No curso da instrução judicial, ouviu-se a vítima E.
S.
D.
J. (IDs 187325824- ID187325831) e a testemunha Leonildo Carlos Pinto (ID 187325832), bem como o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a defesa nada requereram (ID 187317273).
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais e requereu a condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 189013781).
A defesa postulou a absolvição a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da fração máxima de redução em face da tentativa; a fixação de “regime de cumprimento de pena menos severo”, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 189550941).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Auto Prisão em Flagrante (ID 178969187); c) Autos de Apresentação e Apreensão (ID 178969192); d) Ocorrência Policial (ID 178970799); e) Relatório Policial (ID 178970802); f) Laudo de Exame de Eficiência de Objeto (ID 179120793); e g) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O acusado não foi ouvido na delegacia porque, segundo o auto de prisão em flagrante, ele estava “extremamente agressivo e alterado psicologicamente, tendo recusado a prestar esclarecimentos” (ID 178969187; fls. 4).
Em juízo, o réu permaneceu em silêncio (ID 187325834).
A vítima, em juízo, declarou que estava sentada em um banco, quando viu um indivíduo desembarcar de um veículo e discutir o preço da passagem com o motorista.
Em seguida, o indivíduo veio em sua direção, anunciou o assalto e exigiu “todos” os seus pertences.
Relatou que o assaltante abriu uma mochila, retirou uma faca e falou que “não estava brincando”.
Distanciou-se do indivíduo e se aproximou de policiais que estavam nas proximidades.
Contou o ocorrido à autoridade policial, que logrou prendê-lo e constatou que ele estava com uma faca.
Esclareceu que o denunciado exigiu o “celular e tudo o que eu tinha de valor” (ID 187325824).
Saliente-se que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos, como na hipótese em análise (Acórdão 1819413, 07047001720218070019, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O policial Leonildo Carlos Pinto disse que estava entre a rodoviária e o fórum de Planaltina, quando a vítima chegou correndo e comunicou que foi ameaçado por um indivíduo portando uma arma branca.
A vítima apontou o autor do crime.
Abordou o denunciado e encontrou uma faca no interior da mochila dele.
Asseverou que o indivíduo aparentava estar sob efeito de entorpecente ou de álcool.
Posteriormente, a vítima contou que o acusado tentou roubá-la (ID 187325832).
Importa mencionar que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira, os depoimentos de policiais merecem a devida credibilidade no cotejo da prova produzida ao longo da persecução penal, na medida em que foram prestados por servidores públicos no exercício da função, gozando, pois, de presunção de veracidade, a qual somente deixa de prevalecer diante de prova suficiente em contrário – o que não ocorre no caso em apreço.
Observa-se, assim, que a vítima afirmou que o réu tentou subtrair seu bens mediante emprego de uma faca, bem como o policial declarou que a arma branca foi apreendida dentro da mochila do acusado.
Portanto, as provas acostadas nos autos, em especial a palavra segura e coesa da vítima, demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo, restando comprovado que o réu tentou subtrair seus bens, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dele.
Não incide ao caso nenhuma circunstância excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade.
Incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, pois a vítima afirmou que juízo que o acusado portava uma arma branca durante a prática do crime.
Registre-se que a apreensão ou perícia da arma branca ou da arma de fogo empregada no delito de roubo é prescindível para o reconhecimento das causas de aumentos previstas no inciso VII do § 2º art. 157 do CP e no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, pois o emprego dos artefatos podem ser evidenciados por outros meio de prova, como no causo dos autos, em que ficou comprovado o emprego de facas e de arma de fogo pelos depoimentos da vítima: “A palavra da vítima, que confirmou que o réu utilizou arma branca e arma de fogo no momento do crime, é suficiente para justificar a incidência das causas de aumento de pena estabelecidas no artigo 157, § 2º, inciso VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável, por isso, a apreensão e perícia dos artefatos” (Acórdão 1813929, 07238714320238070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado JERÔNIMO RODRIGUES DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que a ré possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena permanece no mesmo patamar.
Na terceira fase, presente a de aumento referente ao emprego de arma branca (inciso VII, §2º, do art. 157 do CP), elevo a reprimenda em 1/3, ficando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a fração de diminuição de pena em razão da tentativa ocorre em função do iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, quanto mais próximo este ficar da consumação da conduta, menor será o percentual de redução da pena.
No caso em análise, o acusado exigiu os bens da vítima, mas ela se evadiu logo em seguida, de modo que o réu sequer conseguiu tocar em algum dos pertences dela.
Assim, em razão de o agente não percorrer parte considerável do iter criminis, a fim de esgotar todos os atos executórios necessários para a consumação do delito, reduzo a reprimenda em 2/3, ficando a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 4 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
O réu faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois é primário (art. 77, I, CP), a pena privativa de liberdade não é superior a 2 anos (art. 77, caput, CP), e não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito previstas no art. 44 do Código Penal (art. 77, III, CP).
Desse modo, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Prisão preventiva – tendo em vista o montante de pena aplicado, regime fixado, primariedade e a suspensão condicional da pena, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o cálculo deverá ser realizado pelo juízo das execuções penais.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Quando à faca apreendida nos autos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 178969192), por se tratar de bem de valor insignificante, decreto o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, devendo o Cartório realizar a comunicação à CEGOC para as providências cabíveis, nos termos da Portaria Conjunta nº 27 de maio de 2012.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE OFÍCIO E DE ALVARÁ DE SOLTURA À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INTIMAR O(S) RÉU(S) NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRE(M) PARA SOMENTE DEPOIS REALIZAR A ENTREGA DA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
DEVERÁ AINDA CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: JERONIMO RODRIGUES DE LIMA Endereço: QUADRA 5 A CONJUNTO C CASA 06 - PLANALTINA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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13/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716152-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERONIMO RODRIGUES DE LIMA CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 21/02/2024 15:00 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
Brasília/DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024, às 13:04:54 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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19/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Publicação: Recebo a resposta à acusação.
Ratifico o recebimento da denúncia.
Indefiro o pedido de liberdade provisória. indefiro o requerimento da defesa para instauração de incidente de insanidade mental. -
17/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
17/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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01/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
25/11/2023 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2023 18:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2023 13:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
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23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:56
Juntada de laudo
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22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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