TJDFT - 0712169-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712169-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202539641 transitou em julgado em 23/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para que comprove a manutenção da dívida na plataforma SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
29/07/2024 04:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712169-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE em desfavor de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que nunca entabulou contrato com a parte requerida, mas que seu nome foi negativado por um débito de R$8.228,00.
Afirma que em contato com a requerida, foi-lhe informado que se tratava de cessão de créditos referentes a empréstimo consignado que o requerente havia realizado no ano de 2008.
Aduz que referido empréstimo já foi pago e ainda que estivesse inadimplente, a dívida estaria prescrita.
Pugna pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 188645941).
As partes requeridas, suscitam, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial (ii) ilegitimidade passiva da parte CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
No mérito, aduz que o contrato foi assinado pela parte requerente.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou a cobrança de dívida prescrita. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da inépcia da inicial Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não das demandadas em promoverem a reparação do produto sem custos ao consumidor.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Consultando os documentos que instruem os autos, vê-se que está suficientemente comprovado a cobrança de dívida já prescrita, com vencimento há mais de 16 anos (ID.: 182880587).
Embora o requerente sustente que seu nome foi negativado pela requerida, não há nos autos qualquer prova nesse sentido.
O documento de ID 182880587 demonstra o débito de R$ 8.228,00 na situação de conta atrasada, a ser negociada pela plataforma Serasa Limpa Nome, contudo tais documentos não demonstram a negativação do nome dele pela requerida.
Sabe-se que a Serasa Limpa Nome visa a aproximação entre credores e devedores, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas, não necessariamente negativadas.
As informações ali constantes só podem ser acessadas pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de login e senha, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros.
Inclusive, a explicação acerca da conta atrasada está esclarecida no referido documento apresentado pelo próprio autor.
Importante consignar que a cobrança por si só, ainda que indevida, não se revela suficiente para o acolhimento da pretensão indenizatória, conforme remansosa e pacífica jurisprudência pátria.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana.
A situação vivenciada pelo requerente, embora se reconheça que tenha lhe trazido algum transtorno ou desconforto, não se mostra apta a gerar indenização por danos morais.
Todavia, considerando a cobrança de dívida prescrita, deverá a parte requerida CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (parte que promoveu a inclusão, conforme documento de ID.: 182880587) promover a retirada da conta atrasada na plataforma Serasa.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência parcial dos pedidos do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar exclusivamente a parte CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para excluir o nome da parte requerente da plataforma Serasa Limpa Nome referente à conta atrasada no valor de R$ 8.228,00 com vencimento em 05/01/2008, ou cancelamento da negativação, caso tenha sido efetivada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que comprove a manutenção da dívida na plataforma SERASA Comprovada a manutenção, oficie-se à Serasa para que promova a exclusão da dívida registrada no nome da requerente no valor de R$ 8.228,00 com vencimento em 05/01/2008.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712169-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 190491488, INTIMO a PARTE REQUERENTE, para apresentar réplica à contestação de Id 191673894, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
02/04/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:01
Outras decisões
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712169-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao BRB, pois é dever da parte contrária produzir provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra do ônus da prova.
Sem prejuízo, diante do pedido de retificação do polo passivo, intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Caso transcorra in albis aludido prazo, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:57
Indeferido o pedido de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO)
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06/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/03/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712169-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE REQUERIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não restou comprovada a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais, o que deverá ser feito oportunamente mediante a juntada do extrato atualizado emitido pelo SERASA.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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