TJDFT - 0717114-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WORLD TRADE PROVEDOR DE SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER ALVINO ALVES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES, WORLD TRADE PROVEDOR DE SERVICOS DIGITAIS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa WORLD TRADE PROVEDOR DE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-22, na qual o executado MANOEL WAGNER ALVINO ALVES é sócio-administrador (id. 205133400).
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação ao devedor, que se utiliza de uma blindagem de patrimônio para se furtar das dívidas contraídas junto aos seus credores.
A sociedade empresária foi citada e intimada (id. 218541342), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração inversa, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação jurídica paritária mantida entre as partes é regida pelo Código Civil.
Nesse contexto, dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em havendo abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ademais, a desconsideração inversa da personalidade jurídica busca responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, quando se verifica abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a satisfação de dívida do sócio.
Analisando os autos, verifica-se a existência de evidências de confusão patrimonial entre a sociedade empresária e o patrimônio pessoal do sócio, dado o esvaziamento patrimonial deste, o que é indício de abuso da personalidade jurídica.
Além disso, incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da sociedade empresária, o que reforça a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, impondo-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Inclua-se WORLD TRADE PROVEDOR DE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-22, no polo passivo da demanda.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa e do sócio por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:27
Outras decisões
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16/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WORLD TRADE PROVEDOR DE SERVICOS DIGITAIS EIRELI em 11/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:18
Outras decisões
-
21/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 23:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Outras decisões
-
25/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES DECISÃO Intimado pela decisão de ID. 199890831 a juntar aos autos os atos constitutivos e eventuais alterações da pessoa jurídica World Trade Provedor de Serviços Digitais LTDA, CNPJ nº 11.***.***/0001-22, o exequente coligiu ao feito apenas a consulta ao QSA da referida pessoa jurídica e o comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal (ID. 201195120 e 201195121).
Assim, intime-se o exequente para que junte aos autos a documentação determinada, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de ID. 199511857, que se trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Outras decisões
-
05/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:53
Outras decisões
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11/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do executado - ou eventuais relacionamentos de seu CPF/CNPJ com outras pessoas física e/ou jurídicas -, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 16:46:35.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES DECISÃO Defiro os pedidos formulados pela parte exequente no id. 188758357.
Primeiramente, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, defiro a expedição de novos mandados de penhora dos veículos encontrados nos endereços informados (Quadra 102, conjunto 02, bloco C, apt 904, Samambaia e Quadra 110, conjunto 1, nº 00, Recanto das Emas/DF), no id. 188758357.
Advirto à parte exequente que será a última reiteração do mandado para o mesmo endereço (Quadra 102, conjunto 02, bloco C, apt 904), caso retorne com a informação de que falta o número do lote para cumprimento, devendo a parte informar o endereço completo, se necessário.
Caso infrutíferas as diligências, defiro a pesquisa no sistema SNIPER a fim de averiguar se há CNPJ vinculado ao nome do executado.
Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0717114-10.2022.8.07.0020 JULIANA CAROLINA BRAGA (CPF: *02.***.*08-31); WILLDENBERG XAVIER LIRA (CPF: *40.***.*60-10); MANOEL WAGNER ALVINO ALVES (CPF: *90.***.*66-69); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme diligência do oficial de justiça, o réu não foi localizado no endereço constante do mandado de penhora e avaliação de veículo.
Em face do exposto, e tendo em vista o contido na decisão inicial, de ordem, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 20:26:33.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
27/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES CERTIDÃO Fica a Sra.
Advogada da parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Atuação Profissional.
Retorno os autos para aguardar a devolução dos mandados de penhora. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 12:47:50.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição dos Mandados de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhorados, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, 23:00:36.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
09/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/10/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 171270284.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 171270284. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 16:42:30. -
19/01/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717114-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLDENBERG XAVIER LIRA EXECUTADO: MANOEL WAGNER ALVINO ALVES DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da decisão de id. 171270284 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 173497286).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 173497286 (21.09.2023), prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id 171270284. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:21
Outras decisões
-
18/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:12
Deferido o pedido de WILLDENBERG XAVIER LIRA - CPF: *40.***.*60-10 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MANOEL WAGNER ALVINO ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 02:50
Decorrido prazo de WILLDENBERG XAVIER LIRA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/05/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 08:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 08:03
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2022 08:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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