TJDFT - 0746747-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Ao ID 54998822, a parte agravante apresenta pedido de desistência do agravo de instrumento.
Com efeito, o artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autoriza que o Relator homologue os pedidos de desistência recursal: Artigo 87: São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; No caso em análise, o pedido da parte agravante possui respaldo legal no artigo 998 do Código de Processo Civil, visto que pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, como se vê: Artigo 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos para tanto (ID 33426776 dos autos de origem), a homologação do pedido de desistência do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento (ID 54998822), para que produza seus efeitos.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:23
Homologada a Desistência do Recurso
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DESTEFANIS DE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746747-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DESTEFANIS DE QUEIROZ Origem: 0000341-32.2015.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 31 de outubro de 2023.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/01/2024 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 02:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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