TJDFT - 0700921-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700921-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: LARISSA CRISTINA DA SILVA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 15/01/24 como data da última diligência realizada, id 185710619.
De acordo com a decisão ID 183822853 , intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 14:02:25. -
05/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
18/01/2024 13:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:40
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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