TJDFT - 0711116-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 212016152), conforme determinação de ID 211621945.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o trânsito em julgado da sentença de ID 211621945.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DEL REY em face de DAMIÃO DOS SANTOS VIEIRA e MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA.
Observo que antes mesmo do retorno do mandado de penhora e avaliação (ID 209532451), os executados informaram o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 19.382,99 (dezenove mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme comprovantes de depósito de ID 209452084 e 209452086.
Pela decisão de ID 210681653, o credor foi instado a informar se o valor era suficiente para a quitação da dívida e informar seus dados bancários.
Em seguida, sobreveio manifestação da parte exequente, na qual pugnou pela liberação de seu crédito, silenciando, contudo, quanto à quitação integral da obrigação (ID 210749446).
Pois bem.
O silêncio da parte exequente deve ser interpretado como anuência tácita com o pagamento da dívida, na forma do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme foi alertado expressamente na decisão de ID 210681653.
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 19.382,99 (dezenove mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), depositados nas contas judiciais nº 1553062385 e 1553725317 (IDs 209372288 e 209510348), assim como eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pelo exequente no ID 210749446: Instituição Financeira: BRB – BANCO DE BRASÍLIA Agência: 086 Conta Corrente: 010.650-0 Titular: CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DEL REY CNPJ/Chave PIX: 03.***.***/0001-35 Ante o pagamento da dívida, fica sem efeito o auto de penhora ID 209532452, referente à constrição dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador os débitos condominiais discutidos neste cumprimento de sentença.
Desnecessária a adoção de outras medidas, como a baixa do registro da penhora, pois, conforme já consignado na decisão de ID 203765313 e extraído da matrícula de ID 201807846, cuida-se de imóvel sem escrituração.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que, antes mesmo do retorno do mandado de penhora e avaliação, os executados informaram o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 19.382,99 (dezenove mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), conforme comprovantes de depósito de ID 209452084 e 209452086.
Tal montante mostra-se, em princípio, suficiente para a quitação da dívida, conforme se extrai da última planilha apresentada pelo exequente no ID 203019121.
Assim, intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o depósito realizado pelos devedores é suficiente para a quitação do débito.
Em caso de silêncio, a obrigação será reputada satisfeita, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao caso dos autos.
Ainda, caso pretenda o levantamento do valor depositado, deverá informar desde logo seus dados bancários.
Sobrevindo manifestação do credor ou decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Outras decisões
-
03/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente no ID 201805192, quanto a ausência de escrituração do imóvel por inércia dos executados, defiro o pedido de ID 199395543 para determinar a penhora dos DIREITOS AQUISITIVOS do imóvel sito no Condomínio Estância Del Rey, BR 241, Km 44, Unidade 71, Rua 07, Lote 07, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.684-550, nos termos do art. 835, XIII, do CPC.
Nomeio os executados para figurar como depositários do bem.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel acima individualizado.
O Oficial de Justiça deverá, no momento da diligência, intimar eventuais ocupantes da penhora que recaiu sobre o bem.
Deverá, ainda, notificar o Condomínio, na pessoa de seu síndico, sobre a penhora realizada com a finalidade de resguardar interesses de terceiros.
Perfectibilizada a penhora, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, de sua nomeação como depositário fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecimentos prestados quanto a situação do imóvel no ID 201805192.
Contudo, a planilha apresentada não está correta, porquanto abateu apenas o valor nominal do alvará de ID 197557963, devendo ser abatido o valor efetivamente levantado, qual seja, R$ 5.098,59 (ID 197557194).
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija a planilha apresentada, sob pena de suspensão.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 199395543.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Outras decisões
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 201586392 não atendeu a integralidade da determinação de ID 200052345.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo NOVA intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o imóvel indicado está registrado ou não em cartório de registro de imóveis, apresentando certidão de ônus, se o caso.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
24/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 199395543, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando os valores já recebidos.
No mesmo prazo deverá esclarecer se o imóvel indicado está registrado ou não em cartório de registro de imóveis, apresentando certidão de ônus, se o caso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:49
Outras decisões
-
10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a penhora requerida no ID 189516884.
O art. 835 do CPC lista a ordem preferencial de penhora de bens do devedor.
Entendo que ainda não foi exaurida a possibilidade de localização de bens pertencentes aos devedores de forma menos gravosa, nos termos do art. 805 do CPC.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens pertencentes aos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s) MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA, ID 186669187, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
18/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711116-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY EXECUTADO: DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA, MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 180079113, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta: - procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
17/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 07:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:06
Decretada a revelia
-
26/06/2023 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *77.***.*08-04 (REU) e MARIA DO SOCORRO BRITO VIEIRA - CPF: *02.***.*93-68 (REU).
-
22/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
14/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de DAMIAO DOS SANTOS VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/04/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 07:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:04
Outras decisões
-
14/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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