TJDFT - 0723924-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
CABÍVEIS.
FIXAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT e dos recursos repetitivos afetados com os Temas 407, 409, 410 e 973, o col.
Superior Tribunal de Justiça firmou teses de que cabe a fixação de honorários em favor do executado na decisão que acolhe total ou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nesse sentido, o arbitramento dos honorários advocatícios se sujeita aos percentuais e base de cálculo indicados no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. 3.
No caso, levando em consideração tais dispositivos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, em observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV, do §2°, do art. 85, do CPC/2015. 4.
Agravo conhecido e provido. -
08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:01
Conhecido o recurso de IVAN FELIPE DUTRA - CPF: *13.***.*95-15 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/06/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/06/2023 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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