TJDFT - 0717381-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717381-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19 de junho de 2021, ela e seu esposo contrataram pacote de depilação a laser para ser realizada na área da axila, buço e virilha, mais perianal, na unidade de Águas Lindas Shopping, onde pagou o valor total de R$ 4.036,60 com total de 70 sessões.
Alega que devido a tamanha propaganda com promessas de resultados satisfatórios, de que a depilação seria definitiva, indolor, clareadora e com efeito de pele mais lisa e bonita, acreditou que o procedimento seria realizado com a qualidade prometida.
Discorre que após o tratamento de depilação a laser notou que ainda havia muitos pêlos e que inclusive houve queimaduras durante o tratamento, sofrendo também fortes dores nas regiões em que o laser era aplicado, o que foi totalmente o contrário do prometido.
Aduz que teve lesões na pele com queimadura, resultando em abalo físico, psicológico e inclusive estético.
Enfatiza que sofreu queimaduras, imprimindo manchas em sua pele de modo que é inegável a ocorrência de danos estéticos a sua imagem.
Pretende a restituição da quantia paga no valor de R$ 4.036,60; indenização por danos morais e indenização por dano estético.
A ré, em reposta, argui em sede de preliminar a incompetência deste juízo para o julgamento da causa sob a alegação da necessidade de perícia.
Fundamente com a afirmação de que a requerente pleiteia receber indenização por danos materiais e morais afirmando que sofreu queimaduras em sua pele após frequentar uma das sessões de depilação à laser, fornecidas pela empresa ré.
Contudo, a autora se esquece que para comprovar a efetiva ocorrência das reações negativas em sua pele, bem como se foram efetivamente causadas pelo procedimento estético, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica médica.
O feito foi convertido em diligência para que a autora comprovasse as queimaduras alegadas na inicial, bem como o dano estético.
Em seguida, a autora se manifestou e disse que após o tratamento de depilação a laser, notou que ainda havia muitos pelos e que inclusive houve queimaduras durante o tratamento, sofrendo também fortes dores nas regiões em que o laser era aplicado, o que foi totalmente o contrário do prometido, chegando a lesionar a sua pele com queimadura, resultando em abalo físico, psicológico e inclusive estético, tanto é que indicaram a pomada do vídeo e foto anexos.
A autora requereu o seu depoimento pessoal.
Em reposta a ré sustenta que é possível verificar que inexiste prova nos autos das alegadas queimaduras e do dano estético suspostamente sofrido pela autora.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
O feito foi convertido em diligência para que a parte autora comprove as queimaduras alegadas na inicial, bem como o dano estético. É o relato do necessário, porquanto dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Em que pese à solicitação do autora para designação de instrução e julgamento para depoimento pessoal, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental da autora se resume em imagens do creme utilizado para as supostas queimaduras de modo que o depoimento da autora não se presta a provar as lesões alegadas na inicial, tampouco o dano estético.
Necessária, portanto, a prova pericial para atestar o serviço defeituoso.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pela autora.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, notadamente porque a autora se limitou a anexar foto do creme utilizado pós procedimento.
Frise-se que a autora não anexou quaisquer fotos ou mesmo informou se as lesões desaparecerem de modo que não há mais possibilidade de se realizar perícia técnica.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pela requerente se circunscreve as queimaduras causadas pelo procedimento e dano estético, torna-se imperiosa a realização de perícia.
In casu, portanto, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pela autora (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/03/2024 12:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/03/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717381-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos do despacho de Id.185725239, intime-se a ré a se manifestar acerca da petição da autora de Id. 187417756, no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 15:17:52. -
22/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717381-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 19 de junho de 2021, ela e seu esposo contrataram pacote de depilação a laser para ser realizada na área da axila, buço e virilha, mais perianal, na unidade de Águas Lindas Shopping, onde pagou o valor total de R$ 4.036,60 com total de 70 sessões.
Alega que devido a tamanha propaganda com promessas de resultados satisfatórios, de que a depilação seria definitiva, indolor, clareadora e com efeito de pele mais lisa e bonita, acreditou que o procedimento seria realizado com a qualidade prometida.
Discorre que após o tratamento de depilação a laser notou que ainda havia muitos pêlos e que inclusive houve queimaduras durante o tratamento, sofrendo também fortes dores nas regiões em que o laser era aplicado, o que foi totalmente o contrário do prometido.
Aduz que teve lesões na pele com queimadura, resultando em abalo físico, psicológico e inclusive estético.
Enfatiza que sofreu queimaduras, imprimindo manchas em sua pele de modo que é inegável a ocorrência de danos estéticos a sua imagem.
Pretende a restituição da quantia paga no valor de R$ 4.036,60; indenização por danos morais e indenização por dano estético.
Intime-se a parte autora para que comprove as queimaduras alegadas na inicial, bem como o dano estético.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação da autora, dê-se vista a ré pelo prazo de cinco dias.
Após conclusos os autos para sentença. -
07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717381-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civl, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2ºDispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Na hipótese, todos os advogados renunciaram.
Pelo exposto, proceda-se a intimação pessoal da ré.
Quanto aos subscritores da petição de id. 183013830, defiro o pedido de renúncia ao mandato.
Sem prejuízo, intime-se a ré pessoalmente da renúncia.
Após, aguarde-se a preclusão dos prazos de id. 182572950. -
09/01/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:32
Deferido o pedido de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*60-60 (REQUERENTE).
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05/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2023 23:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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