TJDFT - 0725327-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725327-68.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN INVENTARIADO(A): JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, ARCINA MUNIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) Cuida-se de impugnação apresentada pelas herdeiras Viviane e Patrícia (Id. 209555764, pp. 01/06) em face das primeiras declarações (Id. 202484561, pp. 01/13), alegando: (a) a intempestividade das primeiras declarações, o que justificaria a remoção da inventariante, "invalidando suas pretensões de ressarcimento e pagamento de aluguéis"; (b) a impossibilidade de ressarcimento das despesas apresentadas pela parte inventariante; e (c) ser indevido o pedido para que os aluguéis sejam pagos exclusivamente à parte inventariante.
A parte inventariante se manifestou em contraditório (Id. 212521282, pp. 01/07).
Na oportunidade, pediu a liberação de montante para pagamento de débitos tributários.
Após, as herdeiras Viviane e Patrícia apresentaram manifestação (Id. 215882160), oportunidade na qual impugnaram o pedido de liberação de montante para pagamento de débitos tributários.
A parte inventariante se manifestou em contraditório (Id. 221221658, pp. 01/07), ocasião em que formulou pedido de suspensão até que o agravo de instrumento nº 0731016-22.2024.8.07.0000 retorne à Vara de origem. - Alegação de intempestividade das primeiras declarações.
Rejeita-se a alegação de intempestividade das primeiras declarações.
Em decisão interlocutória, a inventariante foi dispensada do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado (Id. 199080964).
Na mesma oportunidade, a parte inventariante foi intimada para apresentação de primeiras declarações (Id. 199080964), no prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 620).
A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 07 de junho de 2024, e publicada no primeiro dia útil subsequente (Id. 200071352).
Assim sendo, o prazo se encerrou em 08 de julho de 2024.
Considerando que as primeiras declarações foram apresentadas em 01 de julho de 2024 (Id. 202484561, pp. 01/13), conclui-se por sua tempestividade, não havendo que se falar, portanto, em remoção da parte inventariante. - Despesas supostamente custeadas pela parte inventariante e destinação dos aluguéis.
Dispõe o artigo 612 do CPC que o juiz, nos autos de inventário, decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O processo de inventário, como é de sua essência jurídica, destina-se, única e exclusivamente, à transmissão do acervo patrimonial e dívidas do falecido para os herdeiros, após o pagamento dos tributos devidos.
Evidente, desta feita, pela sua natureza jurídica e âmbito restrito de cognição, que inadmite, no seu bojo, pedidos cognitivos que desbordam do seu alcance jurídico.
No caso dos autos, consta nas primeiras declarações que as despesas dos falecidos (aluguel, condomínio, água, gás, energia, telefone, TV por assinatura, plano da saúde, home care e cuidadora), eram custeadas, integralmente, pela parte inventariante, disso resultando a necessidade de integral ressarcimento pelo espólio.
O supracitado pedido ressarcitório, a toda evidência, constitui questão de alta indagação, sendo o processamento, portanto, de competência do Juízo Cível.
Verdadeiramente, a mera apresentação de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados não é capaz de constituir crédito em favor da herdeira e legitimar, assim, o ressarcimento vindicado.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GAMA.
AÇÃO DE NULIDADE.
ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVENTÁRIO.
ART. 984 DO CPC.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA/DF. 1.
Tratando-se de questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, fugindo dos limites da competência do Juízo do inventário, compete à Vara Cível do Gama/DF processar e julgar a demanda em que se busca a nulidade de escritura pública de renúncia de herança sob o argumento de vício de consentimento (inteligência do art. 984 do CPC). 2.
Conflito conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 2ª Vara Cível da circunscrição judiciária do Gama/DF." (CCP nº 2013.00.2.000829-6, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 669.980, DJE de 18.04.2013, p. 63, destaque). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO OBJETO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1 - Quando há Ação de Inventário em curso, envolvendo o imóvel objeto da Ação Declaratória de bem reservado, a solução da questão controvertida demanda a produção de provas a respeito da propriedade do bem.
Cuida-se, pois, de matéria de alta indagação, a qual não pode ser dirimida no Juízo Sucessório.
Diante disso, tem-se somente uma prejudicialidade externa, não havendo conexão entre a Ação de inventário e a Ação Declaratória de Bem Reservado. 2 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado." (CCP 2016.00.2.030765-4, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, Acórdão 972.708, DJE de 18.10.2016, pp. 197/205, destaque).
Ante o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento vindicado, por constituir questão de alta indagação, devendo a parte interessada, querendo, ingressar com a ação respectiva no Juízo competente para fins de constituição de crédito.
Em decorrência, não há que se falar em abatimento dos aluguéis.
Assim sendo, quando da elaboração do esboço de partilha, imperiosa a inclusão dos frutos civis de titularidade do espólio, recebidos pela parte inventariante após o óbito do inventariado, os quais devem ser depositados integralmente em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, quanto aos futuros frutos civis, deverá a parte inventariante promover, mensalmente, o depósito dos valores auferidos a título de aluguel em conta judicial vinculada ao feito, bastando, para isso, a emissão de guia de depósito junto ao site do TJDFT (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos). - Liberação de montante para pagamento de débitos tributários.
Como é cediço, o crédito tributário prefere a qualquer outro nos processos sucessórios, não havendo que se falar, portanto, em comprometimento do quinhão destinado aos herdeiros e/ou prejuízo à equidade da divisão patrimonial.
De todo modo, para fins de análise do pedido de liberação de montante para pagamento de débitos tributários, intime-se a parte inventariante para apresentar planilha detalhada das dívidas e respectivas guias para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, intimem-se as herdeiras Viviane e Patrícia para manifestação em contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Pedido de suspensão até que o agravo de instrumento nº 0731016-22.2024.8.07.0000 retorne à Vara de origem.
Esclareça-se o pedido de suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente porque há valores depositados em conta judicial (Id. 206475433), sob pena de indeferimento. - Expedição de ofício à 4ª Vara Cível de Taguatinga: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Oficie-se à 4ª Vara Cível de Taguatinga (autos nº 0038850-82.2013.8.07.0007) para que informe sobre a existência de saldos de quaisquer espécies em nome das partes falecidas.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial. - Deliberações à parte inventariante.
Com a resposta ao ofício, intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens/dívidas, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem/dívida da partilha.
Atente-se que, na existência de imóvel, deverá se indicada a certidão atualizada da matrícula do bem; na existência de automóvel, deverá se indicado o CRLV atualizado do veículo; e, na existência de pessoa jurídica, deverão ser indicadas as cópias do ato constitutivo e da certidão simplificada perante a Junta Comercial da empresa.
Na mesma oportunidade, deverá a parte inventariante promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Dos autores da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. - Deliberações à parte Cláudia Regina.
Intime-se a parte Cláudia Regina para juntar documento de identificação (RG e CPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (autos nº 0038850-82.2013.8.07.0007) Parte inventariadas: JONAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *71.***.*84-04 ARCINA MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *79.***.*76-68 Via comunicação entre instâncias -
14/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:51
Outras decisões
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14/01/2025 14:51
Indeferido o pedido de VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA - CPF: *76.***.*33-34 (INVENTARIANTE)
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14/01/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA - CPF: *19.***.*88-04 (HERDEIRO), PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN - CPF: *39.***.*31-00 (HERDEIRO)
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17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725327-68.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN INVENTARIADO(A): JONAS RIBEIRO DOS SANTOS, ARCINA MUNIZ DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes Cláudia e Patrícia para eventual manifestação acerca da petição apresentada pela parte inventariante (Id. 212521282, pp. 01/07), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 22:26
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
- Pesquisa de dinheiro em depósito ou aplicação financeira.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, procedida à pesquisa, via Sisbajud.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias. - Deliberações finais.
Após, intimem-se as herdeiras Claudia Regina Muniz Palheta e Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen para que se manifestem sobre as primeiras declarações, especialmente quanto à divida em favor da herdeira Viviane Muniz Oliveira, e para que regularizem a representação processual (Ids. 187672219 e 187672220), devendo juntar documento de identidade das partes (RF e CPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte inventariante para promover o prosseguimento do feito e realizar o pagamento dos débitos tributários em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:19
Outras decisões
-
17/07/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:23
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:24
Outras decisões
-
06/06/2024 11:24
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o processamento do petitório de remoção do(a) inventariante (Id. 187672215), tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma, nos termos do artigo 622 c.c. artigo 612, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro o processamento do petitório de “autorização para acessos e vistorias dos imóveis objeto da presente ação” (Id. 187672215), tendo em vista a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão que envolve natureza possessória e propriedade condominial, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma, a ser aleatoriamente distribuída perante o Juízo Cível.
Indefiro o processamento do petitório de impugnação "dos valores de avaliação" dos bens pertencentes ao espólio (Id. 187672215), porquanto ainda não houve a prestação das primeiras declarações pelo(a) inventariante (artigos 618, inciso II, e 620, do CPC), inexistindo avaliação a ser impugnada.
Indefiro o processamento do petitório de impugnação do valor da causa, uma vez que, ausente a prestação das primeiras declarações pelo(a) inventariante (artigos 618, inciso II, e 620, do CPC), não há como se aferir o exato montante dos bens a serem inventariados e partilhados, o que será possível após a indicação do valor corrente de cada um dos bens do espólio, nos termos do art. 620, inciso IV, alínea “h”, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a própria parte requerente admite não saber o exato montante dos bens a serem inventariados, o que apenas reforça a ausência de fundamento para que a impugnação seja admitida e processada.
Cumpra-se a decisão anterior (Id. 187210114.
Intimem-se. -
27/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:00
Indeferido o pedido de PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN - CPF: *39.***.*31-00 (HERDEIRO) e CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA - CPF: *19.***.*88-04 (HERDEIRO)
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24/02/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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24/02/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ARCINA MUNIZ DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
- Suspensão do feito: questão prejudicial.
A parte autora informou acerca do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado pelos falecidos (autos nº 0725318-09.2023.8.07.0020 e 0703247-76.2024.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras), para fins de verificação das formalidades legais na lavratura do instrumento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao regime de bens adotado no casamento entre a parte autora e o(a) falecido(a).
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada à abertura, registro e cumprimento do testamento.
Suspendo, pois, o curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja julgada a referida ação, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito. - Providências e recadastramento.
Ao Cartório, para cadastrar a senhora Arcina Munis dos Santos no "polo passivo" como "inventariada" e cadastrar os patronos da herdeira Viviane Munis Oliveira (Id. 186975254).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725327-68.2023.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ARCINA MUNIZ DOS SANTOS HERDEIRO: VIVIANE MUNIZ OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA MUNIZ PALHETA, PATRICIA APARECIDA MUNIZ DOS SANTOS SCHAREN INVENTARIADO(A): JONAS RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia da sentença lavrada nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento n.º 0725318-09.2023.8.07.0020, juntamente com a respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:45
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
10/01/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de hipossuficiência; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (inventário), cadastrar as herdeiras (Id. 182337831, p. 04) no polo ativo e inativar o Ministério Público, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo partes maiores e capazes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:16
Outras decisões
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09/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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