TJDFT - 0700620-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700620-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de atribuição de sigilo ao documento de ID 183034125, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 248255974, facultada vista exclusivamente às partes e aos seus advogados.
Observe-se e cumpra-se.
Após, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, nos termos da sentença de ID 2110821101. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:13
Deferido o pedido de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA - CPF: *00.***.*13-30 (REQUERENTE).
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02/09/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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31/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:38
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.084,50 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA - CPF: *00.***.*13-30, no Banco do Brasil, agência 4595-0, conta corrente: 31880-9, conforme requerido em petição de ID 209429146.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
14/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700620-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 10:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em relação ao pedido de obrigação de fazer referente à obstaculização de cobranças em cartão de crédito pela ré, quanto ao contrato objeto dos autos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, nesse ponto, julgo o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.Quanto ao pedido de natureza indenizatória, julgo parcialmente procedentes a pretensão para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 990,00 à autora, a título de restituição simples de valor retido em prejuízo da consumidora, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
18/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700620-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, inclusive para resposta quanto ao pedido contraposto formulado.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700620-14.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA REQUERIDO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo sobre os documentos especificados no Id 183767084, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
Por outro lado, tanto o Segredo de Justiça quanto a decretação de sigilo, ocorrem em situações excepcionais e justificar-se-iam diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Assim, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 15:35:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:01
Indeferido o pedido de MARCIA RAQUEL QUEIROS CAMURCA - CPF: *00.***.*13-30 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2024 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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