TJDFT - 0713100-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713100-94.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO CAMPOS GONCALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é cliente da requerida e, no ano de 2020, tornou-se inadimplente com o pagamento de suas faturas de cartão de crédito, dívida esta que foi devidamente quitada em 2023.
Narra que solicitou um novo limite de cartão de crédito junto ao réu e que teria sido concedido o valor de R$ 200,00, entretanto, após tentar utilizar seu cartão, não logrou êxito, tendo recebido a informação de que após nova análise, seu limite não teria sido concedido.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela exposição vexatória sofrida.
A ré, por sua vez, em defesa de ID179969579, defendeu a regularidade de sua negativa e esclareceu que o cartão de crédito do autor foi cancelado após seu inadimplemento, permanecendo nesta situação até o presente momento.
Assim, ao que se depreende, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
Entretanto, tenho que o próprio documento encartado pelo autor em sua inicial é suficiente para elucidar os fatos e afastar sua pretensão indenizatória, na medida em que o documento de ID175233015, consubstanciado na tela de seu aplicativo bancário, demonstra de forma indene de dúvidas que seu cartão de crédito se encontra CANCELADO, no sistema de gerenciamento.
E muito embora a tela de ID175233015 aponte para a existência de um limite no valor de R$ 200,54, resta claro pela ambiência da tela sistêmica que o referido limite não diz respeito à cartão de crédito, mas mero limite de conta, uma vez que seu saldo bancário à época era de R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) e o denominado “limite disponível” era de R$ 200,54 (duzentos reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, a soma de seu saldo com o limite de conta franqueado.
Logo, inexiste no feito qualquer falha na prestação dos serviços da requerida.
Nessa conjuntura, os autos estão despidos de mínima comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/01/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNO CAMPOS GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/11/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:46
Outras decisões
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16/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/10/2023 16:21
Juntada de petição
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16/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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