TJDFT - 0746980-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:23
Conhecido o recurso de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *76.***.*76-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 12:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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30/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GERALDO DE MEDEIROS PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 13:07
Desentranhado o documento
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03/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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31/10/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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