TJDFT - 0710259-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RAYSSA MODESTO MOREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710259-29.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYSSA MODESTO MOREIRA REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que realizou com a requerida um financiamento estudantil em 2019, não chegando a concluir seu curso.
Narra que, em 14.10.2022, celebrou com a ré um acordo para quitar seu débito, entretanto, ainda vem sofrendo inúmeras cobranças extrajudiciais.
Pugnou pela condenação da ré a proceder a baixa dos débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, em defesa de ID172401661, defendeu a regularidade das cobranças e esclareceu que o acordo realizado com a autora, no valor de R$ 1.501,50, abarcou tão somente as parcelas em atraso de um refinanciamento realizado em 15.07.2019, referentes ao meses de 15/05/2021 a 15/09/2022, refinanciamento este no valor total de 70 mensalidades de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, dada a inadimplência da demandante desde 15.10.2022, defendeu a regularidade de sua atuação.
Assim, ao que se depreende, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
E considerando as informações prestadas pela requerida, no sentido de que a autora possui um financiamento em aberto, no valor de R$ 15.791,28, em situação de inadimplemento, os autos foram baixados em duas oportunidades para que a autora se manifestasse acerca de sua aparente responsabilidade, tendo a autora, entretanto, deixado de se manifestar em ambas as oportunidades.
Assim, na realidade concreta dos autos, restou demonstrado que o valor pago pela autora (R$ 1.501.50) abarcou tão somente as parcelas em atraso do referido financiamento, existindo, ainda, saldo em aberto e não pago, estando a demandante em mora em vinte e sete parcelas restantes.
Logo, a cobrança realizada pela requerida possui lastro contratual sendo decorrente da mora da autora, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de RAYSSA MODESTO MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA MODESTO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de RAYSSA MODESTO MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RAYSSA MODESTO MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/10/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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03/09/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:32
Outras decisões
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15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/08/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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