TJDFT - 0709711-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CAMILA SOARES FORTINE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709711-04.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA SOARES FORTINE REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 28.07.2023, compareceu ao estabelecimento da requerida e, no momento do pagamento, teria indagado ao caixa se poderia realizar a quitação em dois cartões distintos, tendo sido respondida afirmativamente.
Entretanto, por um erro do caixa, toda compra teria sido passada em seu cartão de crédito e, ao questionar o erro, o atendente teria pedido desculpas e cancelado a compra.
Entretanto, metade do pagamento já havia sido realizado no cartão alimentação de seu esposo e já não possuía mais saldo.
Narra que durante o período de espera para a resolução do problema se sentiu bastante constrangida, uma vez que as pessoas da fila estavam esperando para passarem suas compras, tendo, ainda, sido tratada de modo grosseiro pela supervisora de caixa a qual teria dito que “o procedimento de estorno não seria realizado como a requerente queria (...) e após dar a resposta saiu do local sem prestar mais informações”.
A requerida apresentou defesa de ID173080225 arguindo sua ilegitimidade passiva alegando culpa exclusiva da autora e, no mérito, aduziu que a autora não pagou em duplicidade a compra e refutou a pretensão indenizatória.
Quanto a preliminar arguida, entendo que sem razão a requerida.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria imputada à requerida para, assim, legitimá-la a responder à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, não verifico a ocorrência de qualquer dano aos direitos de personalidade da demandante.
Isso porque, conforme se depreende do caderno processual, os fatos narrados não passaram de mero desacerto no momento do pagamento da compra realizada pela autora, incapaz de gerar qualquer dano à esfera de direitos de personalidade da demandante.
Até porque nenhum ato vexatório, tratamento descortês ou humilhante foi narrado e comprovado pela autora.
Mas, tão somente, um mero infortúnio a que todos estão suscetíveis de passar no cotidiano.
Corroborando com o entendimento ora adotado, a única testemunha ouvida na oportunidade da audiência de instrução e julgamento de ID182016288, arrolada pela demandante, afirmou que durante todo o trato da situação os representantes da requerida trataram a autora de forma educada e em tom de voz baixo, tendo sido própria autora quem iniciou a exposição ao alterar sua voz e chamar a atenção das pessoas que ali se encontravam, narrando que: “Estava no dia a dia, peguei a fila que ela estava e seria a próxima a ser atendida.
Como a fila dela estava parada eu troquei de fila.
Eu não estava tendo entendimento nenhum sobre o que estava acontecendo e percebi que ela pausou a compra quando já tinha passado tudo e logo depois a luz acendeu e a Camila estava conversando com o caixa.
Até onde eu ouvi foi quando eu fui pra um atendimento, logo a frente.
Até então todo mundo estava falando de modo civilizado.
A Camila foi conduzida para o mesmo balcão que eu.
A Camila alteou a voz e eu entendi que ela estava tentando saber por que não poderia levar a compra para a casa.
Era algo com cartão alimentação.
Ai ela começou a falar em voz alta para as pessoas ouvirem ‘olha, o cidadão de bem tem de passar por esse constrangimento’.
Quem começou a falar alto foi a Camila.
Deu a entender que o mercado ia estornar e ela ficava falando que queria levar a compra.
Não sabe se ela levou as compras.
Eu só vim por empatia.
Parece que houve um valor debitado no cartão alimentação e era por isso que ela queria levar a compra.
Não conversou com a Camila no mercado.
Não sabe dizer se o valor foi estornado”.
Assim, dentro deste contexto e diante o dinamismo da produção probatória, verifico que os fatos narrados não tiveram a potencialidade de macular qualquer dos direitos de personalidade da demandante, tendo sido comprovado no feito que a única pessoa que teria alterado o padrão de comportamento no dia e chamado a atenção de terceiros que compartilhavam do mesmo ambiente, teria sido a própria autora.
E, como dito, o só fato de ter ocorrido equívoco no processamento do cartão utilizado pela autora para pagamento das compras não é suficiente a ensejar danos aos direitos de personalidade da autora.
Veja-se que não demonstrado se a autora restou impedida de sair com as compras adquiridas.
Ressalta-se que o dano moral decorre da violação direta à honra e dignidade da pessoa humana, o que, no meu entender, não ocorreu na hipótese.
A autora, ao certo, se aborreceu com o equívoco cometido pela representante da requerida.
Entretanto, meros aborrecimentos não são passíveis de indenização por dano moral, eis que são parte das relações cotidianas em sociedade.
Nessa conjuntura, não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:01
Deferido o pedido de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0005-35 (REQUERIDO).
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07/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:04
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:04
Deferido o pedido de CAMILA SOARES FORTINE - CPF: *21.***.*33-81 (REQUERENTE).
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20/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CAMILA SOARES FORTINE em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de CAMILA SOARES FORTINE em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/09/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CAMILA SOARES FORTINE em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:06
Outras decisões
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07/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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