TJDFT - 0730487-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730487-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DE MORADORES DA CHACARA 108-A - ENTRADA B - CONDOMINIO POR DO SOL EXECUTADO: ORIPES OTAVIANO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/02/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 22:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ORIPES OTAVIANO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730487-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DE MORADORES DA CHACARA 108-A - ENTRADA B - CONDOMINIO POR DO SOL EXECUTADO: ORIPES OTAVIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por CONDOMINIO DE MORADORES DA CHACARA 108-A - ENTRADA B - CONDOMINIO POR DO SOL em desfavor de ORIPES OTAVIANO, partes qualificadas nos autos.
Consoante se observa na petição passada, constata-se que ocorreu a superveniente perda do interesse de agir na presente demanda, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e a parte autora informa que foi celebrado acordo extrajudicial.
Nos termos do art. 238, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Nesse contexto, uma vez entabulado acordo antes da citação, verifica-se a falta superveniente de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo acordo extrajudicial entre as partes, sem se aperfeiçoar a citação do executado, é de se reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso VI do Código de Processo Civil. 2. "A ausência de citação de todos os réus impede a homologação do acordo realizado extrajudicialmente." (Acórdão n.963970, 20150710219470APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 06/09/2016) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.1029083, 20161610052010APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017.
Pág.: 410-426) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelo do autor contra sentença proferida em ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
O acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado culmina a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC. 3.
Mostra-se incabível a suspensão do processo na forma prevista no art. 922 do CPC, nos casos em que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação. 4.
Apelação improvida.” (Acórdão n.1016864, 20160410015078APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 395/439) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte ré (princípio da causalidade).
Sem honorários, visto que a parte requerida sequer foi citada.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:01
Deferido o pedido de CONDOMINIO DE MORADORES DA CHACARA 108-A - ENTRADA B - CONDOMINIO POR DO SOL - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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