TJDFT - 0704066-12.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
27/05/2025 07:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/07/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CELSO DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de agravo
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de agravo
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:41
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/04/2024 22:41
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/03/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2.
A contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é apenas aquela que eventualmente se der no âmbito da própria decisão impugnada, ou seja, entre os fundamentos do julgado embargado, e não entre a decisão embargada e outra (contradição externa). 3.
Quanto ao IRDR 0718415-57.2019.8.07.0000, proposto para uniformizar entendimento sobre índices de correção monetária e dos juros aplicáveis nas demandas revisionais do Pasep, o incidente não foi admitido e inexistiu qualquer determinação de suspensão dos processos correlatos, razão por que não há se falar em omissão. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:50
Conhecido o recurso de CELSO DA CRUZ - CPF: *39.***.*70-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 16:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2.
Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. -
18/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:43
Conhecido o recurso de CELSO DA CRUZ - CPF: *39.***.*70-91 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
27/04/2021 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
27/04/2021 15:11
Decorrido prazo de CELSO DA CRUZ - CPF: *39.***.*70-91 (APELANTE) em 26/04/2021.
-
27/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CELSO DA CRUZ em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/04/2021.
-
23/04/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
24/03/2021 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/02/2021 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/02/2021 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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