TJDFT - 0770841-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770841-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA JORDANA DE DIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 188396940) opostos pela autora em face da sentença (ID 187728705) que extinguiu o processo em razão da sua desistência.
Aduz a embargante, em síntese, que restou omissa a sentença, porque a autora pediu, na verdade, “o cancelamento de distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil”.
Passo a sanar a omissão.
A manifestação da autora, no sentido de que não mais tem interesse na tramitação do processo tem a natureza jurídica de desistência.
Com efeito, o Magistrado não está adstrito à capitulação jurídica aduzida pela parte, principalmente quando pretende a aplicação de norma cuja hipótese de incidência não se adequa ao caso concreto.
Ora, o art. 290 do CPC é específico ao prever o cancelamento da distribuição para os casos em que a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado para emendar a inicial recolhendo as custas, não atenda a tal determinação no prazo de 15 dias.
O caso concreto não se amolda a tal previsão, já tendo passado a fase de emenda e recebimento da inicial.
Aliás, intimada a recolher as custas, a autora assim o fez (ID 183391662), tanto que a inicial foi recebida.
Justifica, em seus embargos, que pretendia a aplicação do art. 290 do CPC, com o propósito de não ser compelida a pagar despesas processuais.
Ora, nesse sentido é explícita a pretensão de ter aplicada norma diversa com o propósito de burlar o sistema processual, não sendo aceitável tal posicionamento à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
06/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
06/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770841-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA JORDANA DE DIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA BRUNA JORDANA DE DIO promoveu ação contra GOL LINHAS AEREAS S.A., em que apresentou manifestação de desistência do processo, antes de eventual oferecimento de contestação pelo réu.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 08:02
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:02
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770841-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA JORDANA DE DIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/01/2024 14:23 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 04:05
Recebidos os autos
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13/01/2024 04:05
Outras decisões
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12/01/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/01/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2023 07:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 19:29
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:59
Declarada incompetência
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06/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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06/12/2023 17:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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05/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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