TJDFT - 0712371-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GINETON MOREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712371-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: GINETON MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 12:14:12.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de GINETON MOREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712371-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GINETON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que a parte requerida, não obstante ter sido regularmente citada, não apresentou defesa (certidão de ID 194793822).
Decreto, pois, sua REVELIA.
Cadastre-se.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:02
Outras decisões
-
14/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GINETON MOREIRA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GINETON MOREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/04/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712371-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GINETON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 183979642.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de GINETON MOREIRA DOS SANTOS, com pedido limi nar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712371-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GINETON MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Determino que a parte autora emende a petição inicial, para: 1. colacionar aos autos documento de identificação do representante legal da empresa autora; 2. comprovar a notificação do devedor quanto à cessão de crédito informada, nos moldes do art. 290 do CC; 3. informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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