TJDFT - 0710669-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:54
Outras decisões
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:32
Outras decisões
-
17/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Outras decisões
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Por meio da sentença prolatada no ID 204963943 foi extinto o processo em razão da quitação.
O agravo noticiado no ID 197883321 informa que a executada pretende em segunda instância o decote de parte do valor a ser levantado, decorrente do custeio das baixas (cancelamento) dos protestos.
Assim, o levantamento de valores pelo credor ficou condicionado ao provimento final do aludido agravo.
Como se afere do ID 220561228, o agravo foi improvido.
Portanto, o saldo em conta bancária (R$ 390.152,84 - ID 209326105) deveria ser levantado pelo exequente. 1.1.
Nos termos do ID 165090138, houve penhora no rosto dos presentes autos em decorrência de solicitação feita por este Juízo no bojo do processo número 0717763-66.2021.8.07.0001, em desfavor do exequente e até o limite do valor por ele devido correspondente a R$ 491.761,10.
O respectivo termo de penhora foi lavrado no ID 165793823.
No ID 190388971 consta alvará de transferência referente à constrição, em favor do Juízo solicitante, no valor correspondente a R$ 71.630,12. 1.2.
Sucede que, da análise detida dos autos, observa-se que o processo já havia sido extinto em razão do adimplemento da obrigação por meio da sentença acostada no ID 185152463, sendo lá determinado o levantamento pelo exequente do valor correspondente a R$ 63.058,60.
Portanto, com a prolação da mencionada sentença, entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional, sendo inclusive determinado no ID 194534332 que o executado que não procedesse mais depósitos judiciais vinculados ao presente feito. 2.
Ante o exposto e tendo em vista o primado do contraditório, manifestem-se as partes acerca da eventual nulidade da sentença prolatada no ID 204963943, pois o feito já havia sido extinto anteriormente (ID 185152463).
Ainda e no mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca da destinação do valor depositado no ID 209326105 (R$ 390.152,84).
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Outras decisões
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:30
Outras decisões
-
09/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Por meio da sentença acostada no ID 204963943 foi extinto o processo em razão da quitação. 2.
O agravo noticiado no ID 197883321 informa que a executada pretende em segunda instância o decote de parte do valor a ser levantado, decorrente do custeio das baixas (cancelamento) dos protestos.
Assim, antes de deferir o levantamento de valores pelo credor, deve-se aguardar o provimento final do aludido agravo. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 18:29
Outras decisões
-
29/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO À Secretaria para cumprir o item 1 do ID 206428612 (juntar extrato da conta judicial).
Após, voltem para apreciação dos IDs 206147224, 206221121 e 207755431.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SENTENÇA Na petição de ID 202072193 a parte executada informou que quitou o débito, anexando comprovantes de pagamento.
A decisão de ID 203159138 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da referida petição, sob pena de quitação tácita.
Tendo em vista o silêncio da parte exequente, entendo por cumprida integralmente a obrigação.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
22/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de reserva de honorários para o advogado dr.
Thiago Biacchi (OAB/DF nº 34.557), uma vez que nas hipóteses de renúncia ou revogação de mandato os honorários de advogado devem ser fixados mediante ação própria (arbitramento) ou execução autônoma que, segundo noticiado no ID 202179595 já foi proposta pelo aludido advogado. 2.
Manifeste-se o exequente acerca do quanto informado no ID 202072193, informando se adimplida a dívida, sob pena de reputar-se satisfeita (quitação tácita).
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de THIAGO REIS BIACCHI - CPF: *91.***.*90-00 (INTERESSADO)
-
28/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:27
Outras decisões
-
17/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
16/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:11
Outras decisões
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:22
Outras decisões
-
09/05/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:02
Indeferido o pedido de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Manifeste-se o credor acerca dos pagamentos informados no ID 191386318, informando os dados da conta bancária para transferência.
Prazo: 5 dias. 2.
Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:04
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Conforme decisão acostada no ID 188335082, foi revogada a determinação de expedição de ordem de transferência bancária em favor da parte exequente da quantia de R$ 63.058,60. 2.
Prossiga-se conforme parte final da aludida decisão (expedir ordem de transferência bancária relativa à penhora no rosto dos autos, oficiar Juízo requisitante, juntar extrato e demais providência lá determinadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID185152463 que extinguiu o feito pelo pagamento e determinou a expedição de alvará da quantia depositada, de R$ 63.058,60, em favor da parte autora.
O embargante afirma ser omissa a sentença quanto a aplicação de multa no valor de R$ 6.660,54, que entende indevida por se tratar de multa a título de cumprimento de sentença, quando de fato se trata de execução.
Afirma que a questão fora arguida pelo executado na petição de ID185333624 e ainda não decidida.
Assevera também ser omissa a sentença quanto a penhora incidente no rosto destes autos, decorrente do processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001.
Pois bem.
Analisada a sentença, de fato constato omissão, que passo a sanar.
Trata-se de execução ajuizada em 01/04/2021 do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 09/11/2019, mediante o qual a parte ré se comprometeu a pagar à parte autora 54 parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 cada qual, vencendo-se a primeira em 26/01/2020 (ID87780720).
A parte autora postulou o pagamento das parcelas vencidas entre 26/06/2020 e 26/02/2021, no valor total de R$ 232.372,98 já acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais as parcelas vincendas.
A sentença dos embargos n.º 0717763-66.2021.8.07.0001 reconheceu a excessividade do montante fixado no contrato de repactuação para: “fixar o valor da execução em R$ 76.848,95 já incluído neste valor o montante das custas da execução e dos honorários lá fixados.
O valor indicado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento ou depósito judicial do débito.
Também devem ser acrescidas as parcelas vincendas no valor de R$ 11.084,54 cada qual, vencendo-se a próxima parcela no dia 26/12/2021, de número 24, bem como as demais sucessivamente no mesmo dia dos meses subsequentes, até a parcela de número 54”.
Na petição de ID155722232, de 17/04/2023, a parte ré apresentou cumprimento espontâneo de sentença, depositando o valor de R$ 265.286,18, entendendo que correspondia ao valor da execução, conforme a sentença dos embargos, transitada em julgado em 31/03/2023 (ID157286076), de R$ 76.848,95, que correspondiam às prestações que se venceram entre 26/06/2021 e 26/11/2021 (de números 18 a 23) mais o valor das prestações vencidas até o trânsito em julgado dos embargos, entre 26/12/2021 e 26/03/2023 (de números 24 a 39) e ainda o valor de R$ 11.084,54, quanto à prestação de n.º 40, que se venceria em 26/04/2023.
Na decisão de ID157220408, disponibilizada no DJe em 04/05/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a petição da parte ré de ID155722232.
Na decisão de ID160214831, disponibilizada no DJe em 31/05/2023, se concedeu prazo adicional para que a parte autora se manifestasse.
Na petição de ID160924648, datada de 02/06/2023, consta o depósito de R$ 11.195,38 quanto à prestação n.º 41, que havia se vencido em 26/05/2023.
No despacho de ID160924650, disponibilizado no DJe em 09/06/2023, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre o depósito de ID160924650, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação.
Apenas em 19/06/2023 a parte autora se manifestou, afirmando que os débitos as parcelas 18 a 41 corresponderia a R$ 350.615,18, porque o depósito do montante não elidiria os encargos da mora, concluindo que, abatido o montante depositado, havia débito de R$ 88.936,34.
No despacho de ID162635372 apontou-se a incorreção dos cálculos para ausência da atualização dos valores pagos, intimando a parte autora a juntar nova planilha.
Na petição de ID164109012 a parte autora conclui haver débito de R$ 104.623,68 já abatido o montante depositado.
No ID166651290 a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando um excesso de execução de R$ 55.470,41.
Apresentou também os comprovantes de depósito das parcelas 42 e 43, no valor de R$ 11.084,54 cada qual, cujos depósitos foram realizados nas datas de 21/06 e 24/07/2023 (ID166651291 e ID166651292).
No ID171881751 consta o depósito da parcela 44, realizado em 15/08/2023, no valor de R$ 11.084,54.
Na decisão de ID169643576 se assentou que, nos termos da Súmula n.º 677 do STJ, o depósito realizado a título de garantia ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.
Determinou-se ainda a inclusão no débito dos honorários de sucumbência e da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
No ID173646101 consta o depósito da parcela n.º 45, cujo depósito fora realizado em 18/09/2023.
Nos IDs 179087661 e 179087660 constam os comprovantes de depósito das prestações 46 e 47, nos valores de R$ 11.208,91 a primeira, pelo depósito realizado em 16/11/2023 e de R$ 11.084,54, pelo depósito realizado também em 16/11/2023.
Já no ID179100328 a parte ré apresentou o depósito de R$ 63.058,60, realizado em 22/11/2023, pelo pagamento espontâneo do débito remanescente.
Detalha que entende devido o valor de R$ 56.398,06 e postula a revogação da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 6.660,54.
Na despacho de ID179188104 o exequente foi intimado a dizer se concordava com o saldo remanescente, quedando-se inerte (ID180912036).
Novamente intimado, com a advertência que o silêncio seria interpretado como quitação (ID180980569), quedou-se inerte.
Foi então proferida a sentença de ID185152463, extinguindo o feito pelo pagamento e determinando a expedição de alvará à parte autora no valor de R$ 63.058,60.
Pois bem.
Com relação à multa do art. 523, §º1º, do CPC, fora aplicada na decisão de ID169643576, já preclusa, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de sua revogação.
Com relação à penhora no rosto dos autos, razão assiste à parte executada, pois do crédito da parte autora deve ser debitado o valor da penhora.
Em consulta ao processo originário da penhora no rosto destes autos (n.º 0717763-66.2021.8.07.0001), observo que na data de 28/02/2024 foi apresentada pela parte autora planilha atualizando o débito naquele feito ao montante de R$ 71.630,12, valor que deve ser transferido para conta de depósito judicial vinculada àquele feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a sentença de ID185152463, revogando a determinação de expedição de alvará em favor da parte autora no montante de R$ 63.058,60, mantendo todos os demais termos daquela sentença.
Ainda acresço à sentença de ID185152463 as seguintes determinações: “Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição depositária para, atendendo a penhora no rosto destes autos, que transfira o valor de R$ 71.630,12 para conta de depósito judicial vinculada ao processo n.º 0717763-66.2021.8.07.0001, que tramita naquele Juízo.
Feito, oficie-se àqueles autos, informando a realização da transferência do valor da penhora.
Após, junte-se aos autos extrato completo da conta de depósito judicial vinculada a este feito e expeça-se em favor da parte autora alvará ou ofício de transferência do saldo remanescente.
Fica a parte autora intimada que, acaso pretenda o crédito do valor em conta de sua titularidade, que informe os dados necessários à transferência bancária no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo esta informação nos autos, a Secretaria expedirá alvará para levantamento presencial perante a instituição depositária”.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da sentença ora integrada.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 às 19h11.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO À vista da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 185763239, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 185333602 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 185152463.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Nada a prover em relação aos requerimentos formulados nas petições ID 185232989 e 185333624, pois com a prolação da aludida sentença entregou-se e exauriu-se a prestação jurisdicional.
Esclareço que, conforme aludida sentença, após trânsito em julgado devem ser baixadas eventuais restrições referentes à dívida vindicada e, em relação ao informado protesto cartorário, deve o credor fornecer a carta de anuência para que o devedor providencie o cancelamento. 3.
Junte a Secretaria extrato dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, ficando desde já intimada a executada (depositante) para informar a conta judicial para ressarcimento, no prazo de 5 dias. 4.
Tudo feito, conclusos para que seja determinado o levantamento, remetido para cálculo das custas finais e arquivado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS SENTENÇA Ao ID 180980569, foi determinado que o processo seria extinto em razão do pagamento efetuado pelo réu com base na planilha por ele apresentada, caso a parte autora permanecesse silente.
Ao ID 185064094, foi certificado que o exequente, apesar de intimado para se manifestar, nada disse.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora alvará de levantamento da quantia depositada no ID 179100331 (R$ 63.058,60), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca dos embargos acostados no ID 171879019.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos para julgamento do recurso e demais providências discriminadas no despacho ID 171540962.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Assim dispõe a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, e ainda na esteira da aludida súmula, a garantia da execução através de fiança bancária não isenta o devedor dos juros e correção monetária da dívida.
Ainda, deve ser incluída na dívida a condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, conforme sentença acostada no ID 157286059.
Por fim, acresça-se ao montante devido a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias. 2.
Junte o executado planilha de atualização da dívida, observando os parâmetros fixados no item anterior.
Prazo: 5 dias. 3.
Em seguida, manifeste-se o exequente em igual prazo. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Outras decisões
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DECISÃO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 166714343. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:24
Outras decisões
-
09/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 09:22
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710669-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS DESPACHO 1.
Em cumprimento aos IDs 165090137 e 165090138, proceda a Secretaria ao competente registro da penhora determinada nos autos do processo nº 0717763-66.2021.8.07.0001 (3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), no valor de R$ 491.761,10, no rosto destes autos, em desfavor da parte exequente, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência. 2.
Apresentadas petição (ID 164109012) e nova planilha (ID 164109013) pelo exequente, na qual consta como R$ 366.034,06 o valor atualizado do débito, prossiga-se nos termos do item 2 do ID 162635372 (intime-se o executado para manifestar-se, juntando comprovante de pagamento caso concorde com o valor declinado).
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:53
Outras decisões
-
28/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:12
Outras decisões
-
02/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 00:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/11/2021 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 23:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2021 21:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 27/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 18:05
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 21:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de C & A REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 09:11
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2021 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2021 11:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002290-97.2016.8.07.0020
Edite Ascelino Oliveira
Lourdes Conceicao Santana
Advogado: Carlos Sidney de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 14:49
Processo nº 0730474-63.2022.8.07.0003
Wellington Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yago Vinicius dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:38
Processo nº 0704099-69.2015.8.07.0003
Francisco Mendes de Sousa
Edson Luiz de Oliveira
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2015 00:13
Processo nº 0706000-10.2022.8.07.0009
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Maria Stephanie de Siqueira
Advogado: Camilla Thais Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 10:27
Processo nº 0707621-72.2023.8.07.0020
Amalia Ramalho de Caldas Lima
Fabrica - Assessoria Cerimonial - Eireli
Advogado: Flavia de Sousa Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 16:41