TJDFT - 0736490-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
09/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0736490-33.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para a Defesa cumprir a determinação de ID 186328218, destacando que a única medida pendente nestes autos é a restituição da fiança.
Publique-se.
Ceilândia - DF, 4 de março de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
04/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
28/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
06/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:24
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0736490-33.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RENAN SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no período compreendido entre os dias 21 e 23 de dezembro de 2022, o denunciado RENAN SILVA SANTOS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, que sabia tratar-se de produto de crime, uma vez que havia sido roubado da vítima José de S.
N., no dia 21 de dezembro de 2022, conforme consta da Ocorrência 6.159/2022-19ª DP.
A denúncia (ID 147470219), recebida em 30 de janeiro de 2023 (ID 147838953), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 149339160), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 149974102).
O feito foi saneado em 23 de fevereiro de 2023 (ID 150249879).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas policiais e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 179888762.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 179943910), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o acusado Renan Silva Santos do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa também apresentou alegações finais por memorias (ID 181304713), requerendo a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 447/2022-24ª DP (ID 145926801); Auto de Apresentação e Apreensão nº 375/2022 (ID 145926826); Ocorrência Policial nº 6.159/2022 19ª DP (ID 145926837); Recibo de Fiança nº 71/2022 (ID 145926838); Ocorrência Policial nº 15.359/2022 15ª DP (ID 145927002); Relatório Final da Polícia Civil (ID 146739598); Relatório de Vistoria Veicular nº 50.735/2023 (ID 146739601); Termo de Restituição nº 9/2023 (ID 146739602) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 181662938). É o relatório.
Passo a fundamentar e decido.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Renan Silva Santos a autoria do crime de receptação.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que o Ministério Público e a Defesa do réu, verifico que a autoria do delito não restou comprovada em juízo, de modo indene de dúvidas, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado.
Isso porque, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessárias à esfera penal, que o réu Renan tenha adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, produto de roubo.
Nesse sentido, não se olvida que, em juízo, a testemunha policial Hélio R.
C. da S. explicou que o monitoramento do carro foi feito, após uma denúncia, por outra equipe policial e que a informação de um carro roubado circulando nas imediações foi feita pelo 190, salvo engano.
Disse que, diante dessas informações, uma equipe policial ficou monitorando o veículo, a fim de verificar se os indivíduos entrariam no carro e que, após eles ingressarem no veículo, a informação foi passada para a viatura caracterizada e feita a abordagem.
Contou que o veículo saiu em fuga, assim que avistou a viatura e que conseguiram abordar e prender somente um dos indivíduos.
Falou que o rapaz que fora preso negou os fatos e que ele conseguiu se esconder em uma obra.
Consignou que não viu o momento em que ele saiu do carro e entrou na obra.
Pontuou que pessoas que estavam nas proximidades informaram que dois rapazes desceram do carro e que um correu e o outro se escondeu na obra.
Asseverou que foi até a obra junto com outras viaturas e acharam o denunciado lá dentro.
Informou que o acusado negou que o carro era roubado e que ele admitiu que estava dirigindo o veículo.
Acrescentou que não se recorda se o acusado disse como ele teria adquirido o carro ou porque estaria conduzindo-o.
Afirmou que, antes da abordagem, não viu o denunciado conduzindo o carro, pois, quando chegou ao local, o carro estava abandonado e foram os populares que indicaram a situação.
Disse que a chave do carro sumiu.
Clarificou que, no momento que o acusado foi abordado, ele estava fora do veículo.
Declarou que o réu disse que estava dirigindo o veículo, salvo engano.
Também não se descura que, em sede judicial, a testemunha policial Jefferson F. da S. aduziu que se recorda dos fatos e que estavam patrulhando nas imediações da expansão do Setor O.
Contou que um policial a paisana informou que um grupo de pessoas tinha pegado um carro e que seguiu o veículo que tinha acabado de ser roubado, salvo engano.
Falou que o comandante acionou a P2 da PM para ficarem de olho e que sua equipe policial continuou o patrulhamento.
Clarificou que o indivíduo à paisana que passou a informação era um popular que testemunhou a infração praticada pelos indivíduos que estavam no carro.
Informou que a P2 ficou monitorando o veículo e, assim que os rapazes se deslocaram com carro, a P2 fez o acompanhamento.
Mencionou que sua equipe policial estava se deslocando para o local onde estava o carro.
Consignou que os rapazes perceberam que estavam sendo seguidos e evadiram-se.
Declarou que a P2 que fez o acompanhamento e que, ao chegarem perto de uma obra, os rapazes saíram do carro e correram.
Asseverou que o pessoal da P2 foi quem fez a detenção do Sr.
Renan e que, depois disso, é que sua equipe policial chegou ao local.
Afirmou que dois rapazes tinham se evadido.
Acrescentou que no local foi verificado que o carro tinha procedência ilícita.
Explicou que fizeram a pesquisa e verificaram que o carro estava com a placa clonada.
Aduziu que não se recorda se o réu admitiu a condução do veículo ou se mencionou algo sobre a sua procedência.
Afirmou que a chave do carro foi localizada.
Pontuou que tinha um local em construção de difícil acesso e que foram chamados cães para ajudar na busca.
Disse que a chave foi encontrada por um desses cães e que não se recorda se Renan se escondeu ou foi pego tentando evadir-se do local.
Narrou que foram atrás dos outros dois indivíduos, mas não os encontraram.
O acusado, ao ser interrogado na delegacia de polícia, optou por fazer uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
E, em juízo, o réu negou os fatos, afirmando que eles não são verdadeiros e que no dia abordagem estava dentro do carro.
Mencionou que foi chamado para dar um “rolê” e que as viaturas foram na direção do veículo.
Explicou que Patrick era quem estava dirigindo o bem e tentou evadir-se do local.
Informou que perguntou a Patrick o que estava acontecendo.
Pontuou que Patrick disse para ele ficar calado e Patrick seguiu com o veículo.
Consignou que no momento da abordagem não correu e que saiu do carro, após o comando da polícia.
Acrescentou que foi algemado e que a polícia o agrediu.
Asseverou que estava no banco de trás.
Afirmou que Patrick que estava dirigindo o carro e que Patrick era o dono do automóvel.
Pontuou que não sabe o nome ou endereço de Patrick.
Contou que não sabe dizer o motivo pelo qual o policial Hélio disse que ele estava dirigindo o veículo e que não sabe informar quem estava com a chave do carro.
Pontuou que não correu e que dentro de veículo estava somente ele e Patrick.
Clarificou que estava no banco de trás e não havia ninguém no banco da frente.
Acrescentou que não sabe dizer se tinha alguma construção perto do local e que os fatos se deram pela manhã.
Declarou que trabalhava na época, mas que não era fichado.
Mencionou que, no dia do ocorrido, não estava trabalhando por não ter emprego fixo.
Disse que estava na expansão, na 16, quando Patrick o chamou para passear.
Explicou que estava na casa da sua tia.
Contou que estava jogando futebol quando Patrick passou de carro e o convidou para dar um “rolê”.
Afirmou que não sabe o telefone de Patrick.
Impõe-se reconhecer que as testemunhas policiais Hélio e Jefferson afirmaram em juízo que não visualizaram o réu Renan conduzindo o veículo produto de crime anterior, não sendo possível afirmar que o denunciado era quem, de fato, estava na posição de motorista, tampouco que ele tenha adquirido e recebido o bem.
De igual modo, mesmo restando comprovado nos autos que o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, possuía origem ilícita, uma vez que a vítima José já havia registrado o boletim de ocorrência, informando às autoridades competentes o roubo do veículo (ID 145926837), o fato de o réu encontrar-se no interior do referido automóvel não evidencia, por si só, que ele foi quem, de fato, adquiriu e conduziu o bem, notadamente porque o depoimento das testemunhas não comprova a autoria do crime.
Como dito, os policiais ouvidos em juízo disseram que não compunham a equipe policial que realizou o monitoramento do carro e, logo em seguida, a sua perseguição.
Além disso, afirmaram que, quando chegaram ao local dos fatos, os indivíduos já haviam se evadido do interior do automóvel.
No mais, o militar Jefferson explicou que, quando sua guarnição chegou ao local do acontecido, Renan já havia sido detido por outros policiais.
Assim, verifica-se que as testemunhas não confirmaram categoricamente que o acusado era a pessoa que efetivamente conduzia o veículo de procedência ilícita naquela oportunidade, uma vez que ele não era o único indivíduo que estava no interior do bem em atitude suspeita.
Nesse sentido, a testemunha policial Hélio afirmou, em juízo, que “não viu o momento em que ele saiu do carro e entrou na obra.
Pontuou que pessoas que estavam nas proximidades informaram que dois rapazes desceram do carro e que um correu e o outro se escondeu na obra. (...) Afirmou que, antes da abordagem, não viu o denunciado conduzindo o carro, pois, quando chegou ao local, o carro estava abandonado e foram os populares que indicaram a situação”.
Por sua vez, a testemunha policial Jefferson relatou, também no curso da instrução processual, que “a P2 ficou monitorando o veículo e, assim que os rapazes se deslocaram com carro, a P2 fez o acompanhamento.
Mencionou que sua equipe policial estava se deslocando para o local onde estava o carro. (...) Asseverou que o pessoal da P2 foi quem fez a detenção do Sr.
Renan e que, depois disso, é que sua equipe policial chegou ao local. (...) Aduziu que não se recorda se o réu admitiu a condução do veículo ou se mencionou algo sobre a sua procedência”.
Registra-se, ainda, que o acusado Renan, em sede policial, fez uso do direito constitucional ao silêncio.
E, em juízo, negou os fatos, dizendo que estava no interior do veículo no momento da perseguição, todavia não era ele quem conduzia o bem, mas sim um outro indivíduo de nome Patrick.
De se ver, portanto, que, na seara judicial, não ficou evidenciado, de modo indene de dúvidas, que o réu “adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, que sabia tratar-se de produto de crime”, como narrado na denúncia, pois as duas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não souberam afirmar que o acusado era a pessoa que efetivamente conduzia o carro de procedência ilícita descrito na exordial acusatória, uma vez que ele não era o único indivíduo que estava no interior do veículo.
Além do mais, nota-se que não constam dos autos detalhes da transação realizada pelo denunciado, não sendo possível afirmar, de modo indene de dúvidas, que o bem foi efetivamente adquirido ou recebido pelo réu.
Diante disso, é imperioso reconhecer que os elementos nos quais se sustenta a acusação estão lastreados em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, de modo que os substratos amealhados acerca da autoria delitiva foram produzidos fora do devido processo penal e não foram confirmados em juízo.
Desse modo, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não restou comprovado, com a certeza necessária à esfera penal, que Renan, de fato, adquiriu, recebeu e conduziu o veículo descrito na denúncia, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
Acrescente-se, ainda, que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Diante das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da autoria do réu em relação ao delito descrito na denúncia, medida imperiosa é a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER RENAN SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Restitua-se a fiança (ID 145926838) em favor de quem a prestou.
Expeça-se, para tanto, alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor do beneficiário do montante, conforme o caso.
Não há bens pendentes de destinação.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 18 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0736490-33.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RENAN SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, no período compreendido entre os dias 21 e 23 de dezembro de 2022, o denunciado RENAN SILVA SANTOS, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, que sabia tratar-se de produto de crime, uma vez que havia sido roubado da vítima José de S.
N., no dia 21 de dezembro de 2022, conforme consta da Ocorrência 6.159/2022-19ª DP.
A denúncia (ID 147470219), recebida em 30 de janeiro de 2023 (ID 147838953), foi instruída com o inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 149339160), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 149974102).
O feito foi saneado em 23 de fevereiro de 2023 (ID 150249879).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas policiais e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 179888762.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 179943910), pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o acusado Renan Silva Santos do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa também apresentou alegações finais por memorias (ID 181304713), requerendo a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 447/2022-24ª DP (ID 145926801); Auto de Apresentação e Apreensão nº 375/2022 (ID 145926826); Ocorrência Policial nº 6.159/2022 19ª DP (ID 145926837); Recibo de Fiança nº 71/2022 (ID 145926838); Ocorrência Policial nº 15.359/2022 15ª DP (ID 145927002); Relatório Final da Polícia Civil (ID 146739598); Relatório de Vistoria Veicular nº 50.735/2023 (ID 146739601); Termo de Restituição nº 9/2023 (ID 146739602) e folha de antecedentes penais do acusado (ID 181662938). É o relatório.
Passo a fundamentar e decido.
O processo se desenvolveu com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Renan Silva Santos a autoria do crime de receptação.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que o Ministério Público e a Defesa do réu, verifico que a autoria do delito não restou comprovada em juízo, de modo indene de dúvidas, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação do acusado.
Isso porque, não foi possível aferir, com a segurança e a certeza necessárias à esfera penal, que o réu Renan tenha adquirido, recebido e conduzido, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, produto de roubo.
Nesse sentido, não se olvida que, em juízo, a testemunha policial Hélio R.
C. da S. explicou que o monitoramento do carro foi feito, após uma denúncia, por outra equipe policial e que a informação de um carro roubado circulando nas imediações foi feita pelo 190, salvo engano.
Disse que, diante dessas informações, uma equipe policial ficou monitorando o veículo, a fim de verificar se os indivíduos entrariam no carro e que, após eles ingressarem no veículo, a informação foi passada para a viatura caracterizada e feita a abordagem.
Contou que o veículo saiu em fuga, assim que avistou a viatura e que conseguiram abordar e prender somente um dos indivíduos.
Falou que o rapaz que fora preso negou os fatos e que ele conseguiu se esconder em uma obra.
Consignou que não viu o momento em que ele saiu do carro e entrou na obra.
Pontuou que pessoas que estavam nas proximidades informaram que dois rapazes desceram do carro e que um correu e o outro se escondeu na obra.
Asseverou que foi até a obra junto com outras viaturas e acharam o denunciado lá dentro.
Informou que o acusado negou que o carro era roubado e que ele admitiu que estava dirigindo o veículo.
Acrescentou que não se recorda se o acusado disse como ele teria adquirido o carro ou porque estaria conduzindo-o.
Afirmou que, antes da abordagem, não viu o denunciado conduzindo o carro, pois, quando chegou ao local, o carro estava abandonado e foram os populares que indicaram a situação.
Disse que a chave do carro sumiu.
Clarificou que, no momento que o acusado foi abordado, ele estava fora do veículo.
Declarou que o réu disse que estava dirigindo o veículo, salvo engano.
Também não se descura que, em sede judicial, a testemunha policial Jefferson F. da S. aduziu que se recorda dos fatos e que estavam patrulhando nas imediações da expansão do Setor O.
Contou que um policial a paisana informou que um grupo de pessoas tinha pegado um carro e que seguiu o veículo que tinha acabado de ser roubado, salvo engano.
Falou que o comandante acionou a P2 da PM para ficarem de olho e que sua equipe policial continuou o patrulhamento.
Clarificou que o indivíduo à paisana que passou a informação era um popular que testemunhou a infração praticada pelos indivíduos que estavam no carro.
Informou que a P2 ficou monitorando o veículo e, assim que os rapazes se deslocaram com carro, a P2 fez o acompanhamento.
Mencionou que sua equipe policial estava se deslocando para o local onde estava o carro.
Consignou que os rapazes perceberam que estavam sendo seguidos e evadiram-se.
Declarou que a P2 que fez o acompanhamento e que, ao chegarem perto de uma obra, os rapazes saíram do carro e correram.
Asseverou que o pessoal da P2 foi quem fez a detenção do Sr.
Renan e que, depois disso, é que sua equipe policial chegou ao local.
Afirmou que dois rapazes tinham se evadido.
Acrescentou que no local foi verificado que o carro tinha procedência ilícita.
Explicou que fizeram a pesquisa e verificaram que o carro estava com a placa clonada.
Aduziu que não se recorda se o réu admitiu a condução do veículo ou se mencionou algo sobre a sua procedência.
Afirmou que a chave do carro foi localizada.
Pontuou que tinha um local em construção de difícil acesso e que foram chamados cães para ajudar na busca.
Disse que a chave foi encontrada por um desses cães e que não se recorda se Renan se escondeu ou foi pego tentando evadir-se do local.
Narrou que foram atrás dos outros dois indivíduos, mas não os encontraram.
O acusado, ao ser interrogado na delegacia de polícia, optou por fazer uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
E, em juízo, o réu negou os fatos, afirmando que eles não são verdadeiros e que no dia abordagem estava dentro do carro.
Mencionou que foi chamado para dar um “rolê” e que as viaturas foram na direção do veículo.
Explicou que Patrick era quem estava dirigindo o bem e tentou evadir-se do local.
Informou que perguntou a Patrick o que estava acontecendo.
Pontuou que Patrick disse para ele ficar calado e Patrick seguiu com o veículo.
Consignou que no momento da abordagem não correu e que saiu do carro, após o comando da polícia.
Acrescentou que foi algemado e que a polícia o agrediu.
Asseverou que estava no banco de trás.
Afirmou que Patrick que estava dirigindo o carro e que Patrick era o dono do automóvel.
Pontuou que não sabe o nome ou endereço de Patrick.
Contou que não sabe dizer o motivo pelo qual o policial Hélio disse que ele estava dirigindo o veículo e que não sabe informar quem estava com a chave do carro.
Pontuou que não correu e que dentro de veículo estava somente ele e Patrick.
Clarificou que estava no banco de trás e não havia ninguém no banco da frente.
Acrescentou que não sabe dizer se tinha alguma construção perto do local e que os fatos se deram pela manhã.
Declarou que trabalhava na época, mas que não era fichado.
Mencionou que, no dia do ocorrido, não estava trabalhando por não ter emprego fixo.
Disse que estava na expansão, na 16, quando Patrick o chamou para passear.
Explicou que estava na casa da sua tia.
Contou que estava jogando futebol quando Patrick passou de carro e o convidou para dar um “rolê”.
Afirmou que não sabe o telefone de Patrick.
Impõe-se reconhecer que as testemunhas policiais Hélio e Jefferson afirmaram em juízo que não visualizaram o réu Renan conduzindo o veículo produto de crime anterior, não sendo possível afirmar que o denunciado era quem, de fato, estava na posição de motorista, tampouco que ele tenha adquirido e recebido o bem.
De igual modo, mesmo restando comprovado nos autos que o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, possuía origem ilícita, uma vez que a vítima José já havia registrado o boletim de ocorrência, informando às autoridades competentes o roubo do veículo (ID 145926837), o fato de o réu encontrar-se no interior do referido automóvel não evidencia, por si só, que ele foi quem, de fato, adquiriu e conduziu o bem, notadamente porque o depoimento das testemunhas não comprova a autoria do crime.
Como dito, os policiais ouvidos em juízo disseram que não compunham a equipe policial que realizou o monitoramento do carro e, logo em seguida, a sua perseguição.
Além disso, afirmaram que, quando chegaram ao local dos fatos, os indivíduos já haviam se evadido do interior do automóvel.
No mais, o militar Jefferson explicou que, quando sua guarnição chegou ao local do acontecido, Renan já havia sido detido por outros policiais.
Assim, verifica-se que as testemunhas não confirmaram categoricamente que o acusado era a pessoa que efetivamente conduzia o veículo de procedência ilícita naquela oportunidade, uma vez que ele não era o único indivíduo que estava no interior do bem em atitude suspeita.
Nesse sentido, a testemunha policial Hélio afirmou, em juízo, que “não viu o momento em que ele saiu do carro e entrou na obra.
Pontuou que pessoas que estavam nas proximidades informaram que dois rapazes desceram do carro e que um correu e o outro se escondeu na obra. (...) Afirmou que, antes da abordagem, não viu o denunciado conduzindo o carro, pois, quando chegou ao local, o carro estava abandonado e foram os populares que indicaram a situação”.
Por sua vez, a testemunha policial Jefferson relatou, também no curso da instrução processual, que “a P2 ficou monitorando o veículo e, assim que os rapazes se deslocaram com carro, a P2 fez o acompanhamento.
Mencionou que sua equipe policial estava se deslocando para o local onde estava o carro. (...) Asseverou que o pessoal da P2 foi quem fez a detenção do Sr.
Renan e que, depois disso, é que sua equipe policial chegou ao local. (...) Aduziu que não se recorda se o réu admitiu a condução do veículo ou se mencionou algo sobre a sua procedência”.
Registra-se, ainda, que o acusado Renan, em sede policial, fez uso do direito constitucional ao silêncio.
E, em juízo, negou os fatos, dizendo que estava no interior do veículo no momento da perseguição, todavia não era ele quem conduzia o bem, mas sim um outro indivíduo de nome Patrick.
De se ver, portanto, que, na seara judicial, não ficou evidenciado, de modo indene de dúvidas, que o réu “adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo VW Gol, placa JJL-8232/DF, que sabia tratar-se de produto de crime”, como narrado na denúncia, pois as duas testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não souberam afirmar que o acusado era a pessoa que efetivamente conduzia o carro de procedência ilícita descrito na exordial acusatória, uma vez que ele não era o único indivíduo que estava no interior do veículo.
Além do mais, nota-se que não constam dos autos detalhes da transação realizada pelo denunciado, não sendo possível afirmar, de modo indene de dúvidas, que o bem foi efetivamente adquirido ou recebido pelo réu.
Diante disso, é imperioso reconhecer que os elementos nos quais se sustenta a acusação estão lastreados em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, de modo que os substratos amealhados acerca da autoria delitiva foram produzidos fora do devido processo penal e não foram confirmados em juízo.
Desse modo, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não restou comprovado, com a certeza necessária à esfera penal, que Renan, de fato, adquiriu, recebeu e conduziu o veículo descrito na denúncia, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.
Acrescente-se, ainda, que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Diante das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da autoria do réu em relação ao delito descrito na denúncia, medida imperiosa é a sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER RENAN SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, das penas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Restitua-se a fiança (ID 145926838) em favor de quem a prestou.
Expeça-se, para tanto, alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor do beneficiário do montante, conforme o caso.
Não há bens pendentes de destinação.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogada constituída nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de sua patrona, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 18 de janeiro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/01/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
16/02/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/01/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
23/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701691-83.2021.8.07.0007
Global Malharia e Confeccoes LTDA - ME
Samira Simoes de Oliveira Representacao ...
Advogado: Tristana Crivelaro Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 10:15
Processo nº 0702777-57.2024.8.07.0016
Cleuton Henrique de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Vitor Mendes Amaral Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 23:47
Processo nº 0731517-10.2023.8.07.0000
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Eider Faria de Oliveira
Advogado: Joel Costa de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:06
Processo nº 0002337-61.2017.8.07.0012
Cicera Gerusa Custodio de Araujo
Poliana Vitoria Silva Pimenta
Advogado: Camila Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 12:25
Processo nº 0721403-61.2023.8.07.0016
Antonio Cesar Barros de Lima
Dourado Colchoes - Eireli - ME
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 15:18