TJDFT - 0713721-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 19:44
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de SONIA DO NASCIMENTO TAVARES em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713721-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA DO NASCIMENTO TAVARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi bloqueada a quantia de R$ 3.264,00 na conta da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A..
Portanto, fica a parte devedora intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, sob pena do bloqueio ser convertido em pagamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:39:47. -
18/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713721-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DO NASCIMENTO TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a fase executiva.
Intime-se a devedora para o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do CPC, art. 523, § 1º.
No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 1 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/08/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 23:11
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:11
Deferido o pedido de SONIA DO NASCIMENTO TAVARES - CPF: *05.***.*65-34 (REQUERENTE).
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31/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2023 19:32
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SONIA DO NASCIMENTO TAVARES em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713721-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DO NASCIMENTO TAVARES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços para aquisição de pacote turístico (ID 157737471), mas com antecedência de cerca de 60 dias, a autora postulou o cancelamento, por motivos particulares, tendo a ré exigido o pagamento de multa rescisória.
Na hipótese de cancelamento de contrato de prestação de serviços, a retenção de parte do valor pago é considerada lícita, mas deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais.
No caso, a autora solicitou o cancelamento do contrato com antecedência relevante, impondo-se reconhecer que a multa rescisória exigida, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, é exorbitante e desproporcional, evidenciando enriquecimento indevido da contratada.
Por conseguinte, segundo os parâmetros jurisprudenciais, cabível a redução da multa aplicada para 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor.
Em relação à devolução do valor do pacote (R$ 2.937,60), a ré é responsável pela obrigação e, deduzida a multa ora arbitrada, a autora tem direito ao reembolso de R$ 2.643,84.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços denunciado, condenar a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$ 2.643,84, a serem acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:36
Juntada de ressalva
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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