TJDFT - 0704365-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RESTITUICAO C6 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704365-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE MARTINS VIDAL REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., RESTITUICAO C6 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito da Lei n. 9.099/95, proposto por LUCIANE MARTINS VIDAL em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e RESTITUIÇÃO C6 SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autora atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Quanto ao interesse de agir, não houve composição extrajudicial do litígio, tampouco a autora recebeu a reparação pleiteada nos autos.
Logo, a ação é útil e necessária para os fins pretendidos.
Pelas razões expostas, REFUTO todas as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste parcial razão à autora.
Justifico.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão posta nos autos à verificação de dano material e moral, em decorrência de fraude praticada pela requerida Restituição C6 Soluções Financeiras Ltda, suposta preposta do Banco C6 Consignado S/A, além da alegada responsabilidade solidária entre as empresas rés.
Com relação à Restituição C6 Soluções Financeiras Ltda, ficou devidamente demonstrada a fraude, pois utilizando de artifício, conseguiu que a autora efetuasse empréstimo consignado perante o Banco BRB, id. 152295338 e, posteriormente, transferisse voluntariamente os valores recebidos para conta em nome da própria requerida, conforme id. 152295339 e 152295339 - Pág. 3.
As transferências foram realizadas em razão da promessa de quitação do empréstimo originário que a autora tinha perante o BRB e operação de mútuo menos onerosa, o que nunca foi concretizado.
Na verdade, após o recebimento do numerário, a Restituição C6 Soluções Financeiras Ltda reteve o valor e nunca mais fez qualquer contato com a autora, o que gerou o registro de ocorrência, id. 152297197.
Comprovada a fraude e o prejuízo financeiro causado à autora, a requerida deve devolver os valores que foram indevidamente transferidos para seu nome, com acréscimo de correção monetária desde a transferência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que se refere aos danos morais, demonstra-se indene de dúvidas que os fatos narrados na petição inicial caracterizaram dano moral, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade.
Com efeito, a parte demandante vivenciou intenso mal-estar pela constatação de ter sido vítima de um golpe, o que configura ato ilícito e ocasiona evidente abalo emocional.
Assim, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da parte ré, em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, contudo, enriquecimento sem causa da parte autora, por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assentadas tais premissas, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica das partes, a natureza do constrangimento sofrido e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo à análise da responsabilidade atribuída ao Banco C6 Consignado S/A.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com a legislação de regência, necessário apurar se houve alguma falha na prestação de serviço pela instituição financeira, ou, ainda, se de alguma forma participou da cadeia de consumo.
Após análise das provas, não há nos autos qualquer indício de que o banco réu tenha participado de qualquer modo da fraude impetrada contra a autora.
Com efeito, o empréstimo por intermédio da empresa fraudadora foi realizado com o banco BRB; as propostas apresentadas ao Banco C6 foram todas negadas, conforme documento id. 152295342, situação confirmada pela narrativa da própria autora.
Não há prova de vínculo entre as empresas requeridas, apenas o uso de nome semelhante, o que, por si só, não tem o condão de conferir à empresa fraudadora a qualidade de preposta do Banco C6.
No mais, a conta informada para repasse dos valores dos empréstimos, via pix, sequer era do Banco C6, mas sim de outra instituição financeira, Stone S/A, id. 152295342 - Pág. 2.
Aliás, a narrativa dos fatos na inicial pela demandante não demonstra a prática de qualquer ilícito do banco no negócio realizado.
O que se demonstra nos autos é que a autora tomou empréstimo junto ao BRB e o transferiu à empresa fraudadora de forma voluntária, ainda que entendesse que estava em processo de portabilidade.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, pois não há substrato fático ou jurídico para atribuir ao Banco C6 à responsabilidade solidária pela fraude em debate.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida Restituição C6 Soluções Financeiras LTDA, a: a) devolver à autora o valor de R$ 32.042,09 (trinta e dois mil e quarenta e dois reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso, em 18/10/2022, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; b) a pagar a autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a contar desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do Banco C6 Consignado S/A.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 00:31
Publicado Ata em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS VIDAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS VIDAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/07/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:27
Outras decisões
-
28/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS VIDAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RESTITUICAO C6 SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/06/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 08:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:09
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCIANE MARTINS VIDAL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:19
Outras decisões
-
14/03/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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