TJDFT - 0716072-65.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716072-65.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MAGDA CONCEICAO DAS GRACAS DE SOUSA RÉ: FRANCILEIA BORGES MENESES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAGDA CONCEIÇÃO DAS GRAÇAS DE SOUSA em desfavor de FRANCILEIA BORGES MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que vem sofrendo ofensas por parte da ré.
Explicou que é síndica do condomínio onde ambas residem.
Disse que, em virtude de não concordar com a administração da requerente, a requerida tem causado vários transtornos ao bom andamento dos trabalhos administrativos do local, incitando o ódio entre os condôminos e provendo desavenças.
Alegou que a demandada tem a difamado em grupos de WhatsApp.
Argumentou que a conduta ilícita da ré abalou a sua honra, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida se abstenha de promover quaisquer tipos de incitação ao tumulto ou discussões.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como a condenação da parte para pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de ID 144657247.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que não praticou nenhuma conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparar moralmente a requerente.
Disse que o intuito da requerida é de obter a transparência da gestão do condomínio, sendo dever de quem o administra.
Salientou que em nenhum momento ofendeu ou praticou qualquer ato que prejudicasse a honra ou a imagem da demandante.
Formulou pedido contraposto.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a procedência do pedido contraposto para condenar a autora por litigância de má-fé e a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos marais.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
A controvérsia da presente demanda consiste em averiguar se a ré praticou ato ilícito capaz de violar direito da personalidade da autora, bem como se é devida compensação por danos morais.
Pois bem.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Com o escopo de corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos conversas de grupo do WhatsApp, boletim de ocorrência e áudios diversos com as respectivas transcrições.
A ré, por sua vez, anexou prints de mensagens via aplicativo WhatsApp e áudios.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Soraya Rodrigues Paiva disse que é secretária e que integrou a equipe da gestão da autora no condomínio, o qual possui outro síndico atualmente.
Explicou que existe o grupo de WhatsApp, mas que na presente administração apenas é utilizada para passar informações e comunicados, devido às confusões ocorridas.
Salientou que existe outro grupo dos proprietários, o qual é administrado pela ré.
Afirmou que a ré proferia ofensas e que, em decorrência disso, a autora passou a apresentar problemas de saúde.
Já a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que também é moradora do condomínio.
Disse que não integrava a administração do condomínio, porém participava das assembleias.
Explicou que integrava o grupo oficial do condomínio e o de proprietários.
Salientou que nunca viu ou ouviu alguma ofensa proferida pela ré direcionada à autora.
Diante da análise do conjunto fático-probatório, tenho que o pedido autoral e o pedido contraposto não merecem prosperar.
Isso porque os elementos de prova são insuficientes para o fim almejado por cada uma das litigantes, eis que não se vislumbra dos fatos narrados qualquer ato ilícito com aptidão de macular os seus direitos de personalidade.
O que se verifica dos autos é que as partes tiveram desentendimentos decorrentes da divergência de entendimento sobre a gestão condominial, resultando em crítica por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp.
Na hipótese, entendo que em nenhum momento a requerida se refere especificamente à autora – que à época era síndica – com alguma expressão ofensiva contundente.
Ademais, não restou cabalmente comprovada qualquer agressão à honra da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, diante da ausência de demonstração de efetiva maculada à dignidade e à honra das partes, e de que tenham sido submetidas à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, já que dos fatos narrados na inicial e na contestação, não se configura situação hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte, tenho que a improcedência dos pedidos formulados na exordial e na contestação é medida de rigor.
Nesse mesmo sentido, em julgamento de causa análoga: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO.
MANIFESTAÇÕES SOBRE ASSUNTOS AFETOS AO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da autora/recorrente. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
Alega que ?a Petição Inicial é clara, pontual e específica de modo a individualizar a conduta de cada um dos Réus indicando e provando que aqueles excederam o seu direito à liberdade de expressão/opinião de modo a causar dano em outrem devendo, por essa razão, em homenagem à garantia constitucional, reparar o dano moral?.
Afirma que a parte adversa se utilizou de fatos antigos, que não guardam relação com os fatos narrados nos autos.
Assevera que as mensagens recebidas expressam acusações diretas contra a autora, ao ponto de causar vexame e humilhação perante todos os demais moradores do condomínio.
Pugna pela reforma da sentença e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A controvérsia cinge-se em analisar se as mensagens postadas pelos réus em grupo de WhatsApp, composto por moradores de um condomínio, e o teor dos áudios acostados ao feito, tiveram o condão de ofender a imagem da autora (síndica), ensejando a reparação por dano moral. 5.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."; "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". 6.
Verifica-se que os réus postaram mensagens que indicam sua insatisfação com questões afetas ao condomínio, sem, contudo, fazer qualquer referência expressa à autora e, tampouco, lhe imputar conduta delituosa.
São manifestações dotadas de certa animosidade, mas que não revelam qualquer propósito de ofender a honra da recorrente.
Do mesmo modo, os áudios acostados pela autora não apontam lesão a qualquer dos direitos de personalidade da recorrente, como, por exemplo, sua liberdade, honra, dignidade e reputação. 7.
Vale dizer, apesar de terem sido comprovadas as insatisfações com o modo de atuação da síndica, não há provas sobre a existência de ofensa aos seus direitos de personalidade. 8.
Trata-se de mero debate de assuntos de interesse comum dos condôminos e questionamentos acerca da administração do condomínio, sem qualquer exposição vexatória direcionada ao síndico ou outro condômino. 9.
Assim, uma vez que não restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da autora, não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1366038, 07015662220208070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no PJe: Publicado no DJE : 02/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, é certo que, para tanto, exige-se a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e o pedido contraposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:51
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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11/07/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 15:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:49
Outras decisões
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24/04/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2023 12:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023.
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023.
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/03/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:33
Outras decisões
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30/01/2023 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 19:11
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 02:45
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 15:00
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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