TJDFT - 0710947-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 2/2022, deste Juízo, que, nesta data, anexo ao presente PJE a Ata da Audiência realizada.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 19:22:47.
MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral -
19/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:41
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/11/2024 19:24
Homologada a Transação
-
19/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OMAR DE SOUZA KHATAB RECONVINTE: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA RECONVINDO: OMAR DE SOUZA KHATAB DESPACHO Preliminarmente ao saneamento do feito, intime-se o autor reconvindo a esclarecer qual o objeto a ser provado pela indicação da prova oral pleiteada, bem como apontar a relevância da referida prova para a elucidação dos fatos que embasam a presente ação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2024 22:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OMAR DE SOUZA KHATAB RECONVINTE: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA RECONVINDO: OMAR DE SOUZA KHATAB DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:14
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OMAR DE SOUZA KHATAB RECONVINTE: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA RECONVINDO: OMAR DE SOUZA KHATAB DESPACHO Intimo a ré-reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:40
Outras decisões
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de OMAR DE SOUZA KHATAB em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de OMAR DE SOUZA KHATAB em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OMAR DE SOUZA KHATAB REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por OMAR DE SOUZA KHATAB em desfavor de MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA, todos qualificados nos autos.
Aduzira, em suma, que, na data de 27/10/2016, adquiriu o imóvel localizado na AC 104, Lote B, Casa 16, Lado Direito A, Santa Maria-DF, por meio de doação realizada pelo Sr.
Raimundo Evelazo Bonfim e a Sra.
Francisca Moreira Bonfim.
Asseverara que o imóvel foi fracionado em duas partes, sendo o lado direito A de propriedade do autor, e o lado esquerdo B de propriedade da requerida, contudo, desde o ano de 2017, a requerida, vizinha lateral do requerente, vem ameaçando e perturbando a posse do autor.
Aduz que teve que se ausentar do imóvel no período de pandemia ocasionada pelo coronavírus, oportunidade na qual a requerida invadiu a propriedade do autor de forma violenta, trocando o portão e até a titularidade da conta de energia.
Informa que, na data de 01/09/2021, notificou a requerida para que desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias, sem êxito.
Por fim, pugnara pelo deferimento da liminar de reintegração de posse e condenação da ré em perdas e danos sofridos. É o relatório do necessário.
Decido.
Pugna a parte autora pela concessão da tutela antecipada a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel que alega ser de sua titularidade e que foi esbulhado pela requerida. É cediço que a proteção conferida pelo legislador ao legítimo possuidor que fora indevidamente esbulhado da posse de seu imóvel, ao prever um procedimento específico para as ações possessórias nos arts. 554 e seguintes do Estatuto Processual vigente, conferindo celeridade à fase inicial da demanda, somente alcança aqueles que tenham ajuizado a demanda possessória provando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, somente se aplica o procedimento previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC em se tratando de posse de força nova, pois, do contrário, deve o feito seguir o procedimento comum, ainda que não seja a demanda despida de seu caráter possessório, nos exatos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Ainda que a parte autora tenha alegado a posse que exerceu sobre o referido lote, verifica-se que esta não se apresenta suficiente e apta a deflagrar o pleito antecipatório, inclusive diante da não comprovação de que exercia algum dos direitos inerentes à propriedade, tentando corroborar a posse que exerce tão somente por meio do documento particular de doação, bem como por meio de boletim de ocorrência formalizado em razão do alegado esbulho.
Nesse caso, deve-se agir com cautela, eis que as provas não corroboram de forma apropriada que o requerente é detentor da posse de parte do imóvel em testilha, pois os documentos colacionados não se revelam aptos a comprovar quem empreende atos de posse sobre o imóvel, não servindo como arcabouço fático apto a deflagrar a constatação de melhor posse da parte requerente.
Portanto, não se depreende com exatidão que há posse exercida pelo requerente de forma a corroborar a medida vindicada.
Ademais, conforme o próprio autor alega, a requerida realizou o alegado esbulho há cerca de 3 anos, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a expedição do mandado liminar.
Por fim, sobressai que inexiste prova robusta que comprove o esbulho ou a turbação perpetrada, tendo em vista que as provas apresentadas apontam tão somente que a parte autora fez boletim de ocorrência informando o esbulho, mas não há quaisquer outros indícios de que a requerida ocupa o imóvel a título precário, conforme a narrativa da inicial, não havendo, em verdade, comprovação nem de que a requerida promovera atos de esbulho, e, mais ainda, não há demonstração de que a requerente exercia posse do imóvel, visto que os documentos carreados não conferem legitimidade à narrativa da autora, já que não demonstram a posse que alega ter exercido desde 2016, não servindo o instrumento de doação de ID 106982474 como prova da posse mansa e contínua até a data do suposto esbulho.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia 2.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 3.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a OMAR DE SOUZA KHATAB - CPF: *12.***.*26-00 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710947-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: OMAR DE SOUZA KHATAB REQUERIDO: MARIA ZENEIDA DA SILVA LIMA DECISÃO Em pesquisa ao PJE, verifiquei que o autor propôs ação idêntica à presente (autos nº 0707962-02.2021.8.07.0010) no ano de 2021.
Desta forma, a fim de analisar o teor do mencionado processo, intimo o autor para juntá-lo aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Substabelecimento em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 20:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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