TJDFT - 0754328-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 23:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:28
Conhecido o recurso de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (AGRAVANTE), JOILAN LUIZ DENGO - CPF: *34.***.*73-01 (AGRAVANTE) e JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754328-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOILAN LUIZ DENGO, BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME, JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Alegado Bem de Família – Perigo de dano – Deferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.
Alega o agravante que o imóvel penhorado na presente ação é de sua propriedade, sendo sua única residência, onde atualmente reside com sua família.
Sustenta que há comprovação nos autos de que não reside nos endereços mencionados pelo juízo a quo, porquanto se tratam de locais onde residiu brevemente anteriormente.
Apesar dos apontamentos do juízo a quo, é certo que a qualificação do bem de família é matéria de ordem pública que demanda maior sensibilidade do magistrado, uma vez que trata da desapropriação de entidade familiar.
Há, portanto, o risco de dano grave de difícil reparação com o prosseguimento de atos de constrição patrimonial.
Diante do exposto, AGREGO efeito suspensivo ao recurso até o julgamento pelo órgão colegiado.
Mantenho suspensos os atos expropriatórios sobre o bem de família do executado. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/12/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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