TJDFT - 0001224-81.2012.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA - CPF: *09.***.*74-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0001224-81.2012.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA, JOAO DE ALCANTARA SILVERIO EXECUTADO: WILLIAM HERVAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, com o fim de expedição da certidão de crédito, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a).
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
25/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001224-81.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA, JOAO DE ALCANTARA SILVERIO EXECUTADO: WILLIAM HERVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, DEFIRO a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico.
Quanto ao sistema SERASAJUD, os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica a assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Assim, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, cabendo à parte exequente, observado o prazo máximo de 5 anos (STJ, Súmula n. 323) promover os atos necessários, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes.
Ressalto que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica a parte exequente intimada a imprimir a certidão de crédito, no prazo de 15 dias a contar da expedição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:52
Deferido o pedido de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA - CPF: *09.***.*74-91 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAM HERVAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DE ALCANTARA SILVERIO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis, postula a Parte Exequente a suspensão do feito. É o relatório do necessário.
Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III do CPC, DEFIRO a suspensão do feito por UM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição.
Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC).
Fica advertia a Parte Exequente que após o prazo acima, não havendo indicação objetiva de bens penhoráveis, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do CPC) Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III/CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO DE ALCANTARA SILVERIO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
(...) Por estas razões INDEFIRO as consultas postuladas INFOJUD e ERIDF.
CONSULTA RENAJUD À Secretaria: Promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s) porventura localizado(s).
Em se constatando ser (em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a parte credora a diligenciar junto ao Detran e informar o agente financeiro detentor do contrato.
Não havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s).
Restando a medida inócua, intime-se a parte credora a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao sistema Renajud, foi localizado 1 veículo em nome da parte executada.
Nos termos da determinação de Id 182591066, promovi a restrição do bem.
No entanto, o veículo possui restrições de outros órgãos (espelho anexo), motivo pelo qual deixo de encaminhar os autos para a expedição de mandado.
Assim, e nos termos da mencionada decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA - CPF: *09.***.*74-91 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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10/11/2023 15:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:15
Outras decisões
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07/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de WILLIAM HERVAL em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:52
Deferido o pedido de OTAVIO RODRIGUES JUNQUEIRA - CPF: *09.***.*74-91 (EXEQUENTE) e JOAO DE ALCANTARA SILVERIO - CPF: *13.***.*05-87 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2023 16:54
Processo Desarquivado
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03/05/2023 16:07
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM HERVAL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NÃO HÁ em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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