TJDFT - 0714907-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FELIPE CANDIDO DE ASSIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRESSA PAULA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714907-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA PAULA DA SILVA, FELIPE CANDIDO DE ASSIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da Recuperação Judicial No que tange ao pedido de suspensão da ação em função da decisão de deferimento do pedido de recuperação judicial, razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida também não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objeto da ação, foram adquiridas pela parte autora através do site da requerida, 123 MILHAS, disponibilizado na internet para aquele fim.
A verificação da existência ou não da alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, por sua vez, é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais.
Destarte, rejeito a preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário O pedido da ré de inclusão no pólo passivo da companhia aérea GOL, por configurar chamamento ao processo, e, por conseguinte, intervenção de terceiro, uma vez que a inclusão não foi solicitada ou ratificada pelos autores, não é cabível nos procedimentos sob o rito dos Juizados Especiais, em função de expressa vedação legal, a saber: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Ademais, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, na espécie, haja vista ausência de disposição de lei nesse sentido, tampouco depender a eficácia da sentença a ser proferida da citação da companhia aérea listada pela requerida, uma vez que a relação contratual relativa à compra das passagens, objeto da ação, ter sido estabelecida diretamente entre autores e ré, conforme demonstram os documentos coligidos ao feito.
Do mesmo modo, não vislumbro a necessidade de expedição de ofício à companhia aérea em questão para o deslinde da presente demanda, razão pela qual INDEFIRO o pedido da requerida nesse sentido.
Destarte, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Afirmam os autores, em síntese, que adquiriram no site da ré duas passagens aéreas de ida e volta para o Rio de Janeiro, e que, apesar de confirmarem no site da companhia aérea GOL a emissão das passagens, duas semanas antes do voo, não conseguiram realizar o check-in um dia antes da partida, por dificuldades no site da ré, e ao tentarem fazê-lo no balcão de atendimento da companhia aérea, na data do embarque, foram surpreendidos com a informação de que haviam sido retirados do voo em razão do cancelamento das passagens.
Destacam que jamais pediram qualquer cancelamento dos bilhetes.
Asseveram que foram obrigados a arcar com a compra de novas passagens por valor bem superior ao das passagens originais, o que resultou em uma despesa extra no importe total de R$ 8.800,00.
Entendem que a conduta da ré é causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes, além de prejuízos materiais.
Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, no valor das novas passagens adquiridas acima descrito, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, alega que não cometeu qualquer ato ilícito.
Discorre sobre o procedimento de aquisição de passagens aéreas em suas plataformas digitais.
Afirma que as passagens dos autores foram confirmadas e emitidas, e que, posteriormente, foram canceladas de forma unilateral pela companhia aérea.
Relata que, em decorrência do deferimento da sua recuperação judicial, alguns estabelecimentos hoteleiros e companhias aéreas estão cancelando as reservas e passagens emitidas, sem qualquer aviso prévio, repassando os ônus aos consumidores.
Ressalta que os valores pagos pelas passagens são repassados imediatamente para as transportadoras, o que faz com que os bilhetes sejam emitidos.
Assevera que a responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes dos requerentes é exclusiva da companhia aérea.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar as indenizações pleiteadas na inicial.
Defende a inocorrência de dano moral no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Os autores, no relato dos fatos contido na peça de ingresso, afirmam que as passagens adquiridas no site da ré foram efetivamente emitidas, bem assim que confirmaram essa emissão, semanas antes da partida do primeiro voo.
A documentação juntada pelos requerentes, IDs 177116146 e 177116147, consistentes em vouchers emitidos pela requerida com os códigos de reserva das passagens, também demonstram a efetiva emissão dos bilhetes aéreos.
Noutra ponta, o documento de ID 177116155, correspondente a imagem de tela de celular que apresenta print da página virtual da companhia aérea GOL, em que pese conter informação sobre o cancelamento da reserva dos autores, não é suficiente para comprovar que esse cancelamento foi operado/solicitado pela requerida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, os requerentes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes era próprio, o de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, concernente no apontado cancelamento das passagens aéreas pela requerida.
Noutra margem, como visto, os documentos carreados aos autos pelos próprios requerentes, assim como a narrativa dos fatos contida na exordial, subsidiam a versão da requerida no sentido de que as passagens adquiridas pelos autores foram efetivamente emitidas e posteriormente canceladas pela companhia aérea fornecedora do transporte contratado.
Nesse contexto, tenho que o serviço de intermediação para a compra e emissão das passagens aéreas foi plenamente prestado pela requerida, inexistindo nos autos provas mínimas de que a ré deu causa ao cancelamento dos bilhetes dos requerentes.
Assim, pelo que dos autos consta, presente se mostra a excludente da responsabilidade objetiva da ré consubstanciada na inexistência de defeito nos serviços prestados, conforme art.14, §3º, I, CDC, supramencionado, e, por via de consequência, não há falar em danos de nenhuma espécie advindos de sua conduta, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/12/2023 12:10
Decorrido prazo de ANDRESSA PAULA DA SILVA - CPF: *56.***.*93-83 (REQUERENTE) em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de FELIPE CANDIDO DE ASSIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDRESSA PAULA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/12/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 10:33
Expedição de Carta.
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03/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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