TJDFT - 0706596-51.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BELLAGIO CASA DE PAES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706596-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA EXECUTADO: BELLAGIO CASA DE PAES LTDA CERTIDÃO Considerando o teor da petição de ID 208956495, informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência e, consequentemente, quitação tácita.
Certifico que, em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:09:26.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:43
Deferido o pedido de COMERCIAL POTY COCOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706596-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA EXECUTADO: BELLAGIO CASA DE PAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 916, caput, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Determino a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em favor do credor.
Dados para depósito no ID. 191320027.
Os demais depósitos deverão ser realizados diretamente na conta do credor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, conforme art. 916, §5º, do CPC.
Com fundamento no artigo 922 do CPC, suspendo o curso do processo 6 meses .
Findo o referido prazo, sem a comunicação do descumprimento do acordo, presumir-se-á o seu adimplemento.
Nesse caso, façam-se os conclusos para a sentença de extinção.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/04/2024 07:03
Deferido o pedido de BELLAGIO CASA DE PAES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-57 (EXECUTADO) e COMERCIAL POTY COCOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de COMERCIAL POTY COCOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706596-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA EXECUTADO: BELLAGIO CASA DE PAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para admitir a possibilidade de homologação do acordo deverá a parte executada anexar procuração que conceda ao seu advogado poderes para receber citação ou anexar manifestação que expressamente se considere citada, com assinatura do representante legal.
Também, o representante legal poderá comparecer ao balcão virtual desta serventia para que o ato citatório seja formalizado.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:51
Outras decisões
-
07/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706596-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA EXECUTADO: BELLAGIO CASA DE PAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico que o cheque que se pretende executar sequer foi apresentado ao banco sacado, pois em seu verso (ID. 187060873) não consta nenhum carimbo da instituição com motivo da devolução.
Dessa forma, converta a ação ao procedimento monitório ou comum, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706596-51.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL POTY COCOS LTDA EXECUTADO: BELLAGIO CASA DE PAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização ou foto colorida da via original do título que embasa a execução FRENTE e VERSO.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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