TJDFT - 0753432-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0753432-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA AGRAVADO: HOSPITAL LAGO SUL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA (terceiro interessado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação n. 0002660-07.2014.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de liquidação de sentença para fins de fixação de honorários, o fazendo nos seguintes termos (ID 169130457 da origem): “Considerando que a quantia objeto do comprovante e da guia de ids. 174779856 e 174779860 foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelos requeridos INSTITUTO DE ONCOLOGIA KAPLAN LTDA, INSTITUTO DE ONCOLOGIA KAPLAN BRASÍLIA LTDA; e GILBERTO SCHWARTSMANN, a título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios sucumbenciais; e o requerimento de id. 175487883, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor de Dino e Siqueira Advogados, CNPJ nº 09.***.***/0001-18 (id. 32772097); de R$ 28.094,30 (vinte e oito mil e noventa e quatro reais e trinta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250119291 (id. 178935036), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de nº 79.445-2, agência 0522, chave PIX nº 09.***.***/0001-18, de sua titularidade.
Sem prejuízo, se pretende o credor HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA a liquidação de seu crédito, deverá distribuir nova ação autônoma (cobrança e/ou arbitramento de honorários), nos termos do acórdão de ID nº 163834460.
Por conseguinte, deixo de conhecer a impugnação de ID nº 164524206.
Após, não havendo outros requerimentos, precluso este decisório, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.” Inconformada, recorre.
Defende a tese de que “É mais célere e econômico para todos os sujeitos processuais, que o embate acerca da divisão e rateio dos honorários, seja feita incidentalmente, nos autos em que os honorários foram arbitrados, até, porque, inexiste qualquer outro requerimento de cumprimento de sentença pendente nos autos.” Pondera que a controvérsia sobre sua divisão e rateio entre os causídicos que atuaram no processo, não demanda maior complexidade, resultando de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Diz ter ocorrido erro in procedendo ao não admitir o pedido de liquidação por arbitramento.
Ao final requer o provimento do recurso, “para cassar e/ou reformar a decisão agravada, para o fim de determinar o regular processamento e admissão do pedido de cumprimento de sentença.” Preparo no ID 54488318.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/12/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711940-04.2023.8.07.0014
Olivia Terezinha de Andrade Pinheiro
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:49
Processo nº 0706625-04.2023.8.07.0011
Sizuco Bernardino de Faria
Rosania Araujo Mota
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 13:53
Processo nº 0013578-70.2014.8.07.0001
Andre Fonseca de Paula Leite
Gustavo Henrique Bittencourt Silva
Advogado: Daniel Dantas Teixeira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 15:06
Processo nº 0700652-67.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
R Moreira Neto Comercio de Alimentos
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 13:05
Processo nº 0705929-65.2023.8.07.0011
Jose Carlos Martins Pedroso
Jacques Damasceno Araujo Ribeiro
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 21:07