TJDFT - 0706625-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA EXECUTADO: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isso posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 07:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:23
Outras decisões
-
08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:59
Outras decisões
-
03/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Verifico, no Id. 185444240, que o autor apenas recolheu as custas para cumprimento de diligência por oficial de justiça.
Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:18
Outras decisões
-
21/02/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 23:38
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), proposta por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 183324374.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, bem como verifico que ambas as assinaturas, na minuta, foram eletrônicas, possuindo o advogado do autor poder para transigir (ID. 182109249).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA SENTENÇA Cuida-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), proposta por SIZUCO BERNARDINO DE FARIA em desfavor de ROSANIA ARAUJO MOTA, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 183324374.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, bem como verifico que ambas as assinaturas, na minuta, foram eletrônicas, possuindo o advogado do autor poder para transigir (ID. 182109249).
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706625-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SIZUCO BERNARDINO DE FARIA REU: ROSANIA ARAUJO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei 8.245/91, aplicando-se ao caso o procedimento comum.
INDEFIRO o pedido de despejo liminar, uma vez que o contrato firmado possui uma das garantias previstas previstas no art. 37, não se mostrando aplicável o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, independemente de eventual exaurimento da garantia.
Em que pese constar cláusula de eleição de foro estipulando a Circunscrição de Brasília como a competente para dirimir as questões oriundas do contrato, deixo para apreciá-la quando suscitado pela parte requerida em sua defesa.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Por fim, deverá a parte AUTORA anexar comprovante de residência e documento de identificação pessoal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
16/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:32
Homologada a Transação
-
10/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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