TJDFT - 0706176-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:58
Deferido o pedido de GLAUCIA MORAES CARDOZO - CPF: *05.***.*89-90 (REU).
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11/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA MORAES CARDOZO em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 21:49
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MORAES CARDOZO em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 19:15:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706176-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GLAUCIA MORAES CARDOZO DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 16:07:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:14
Decretada a revelia
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17/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAUCIA MORAES CARDOZO em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706176-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: GLAUCIA MORAES CARDOZO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183736004, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (AUTOR).
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18/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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